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DESMATAMENTO E QUEIMA CONTROLADA
O Instituto do Meio Ambiente do Acre IMAC informa!
Os desmatamentos e queimadas de áreas de até 3 hectares autorizados pelo IBAMA dentro do Estado do Acre não sofrerão qualquer proibição ou represália. A portaria de número 331, que suspendia as autorizações de queima, foi superada pela portaria 346, fruto de um entendimento entre o governador Jorge Viana, a bancada federal do Acre, o IBAMA e o Ministério do Meio Ambiente. Agora, as queimadas autorizadas para áreas de até 3 hectares estão autorizadas, desde que as orientações do IBAMA e do IMAC sejam seguidas rigidamente. Não é permitido queimada em área de preservação permanente, em reserva legal e nem nas áreas com menos de 500 metros de distância de uma área protegida. Quem ainda não conseguiu sua autorização para desmate e queima controlada de até 3 hectares deve procurar o Instituto do Meio Ambiente do Acre, na rua Rui Barbosa, 450 Centro - Rio Branco, para obter as instruções. Em cada município do Estado, haverá pessoas do IMAC ou de outro órgão do governo, para prestar os esclarecimentos necessários. Siga corretamente as instruções e contribua para um ambiente mais saudável para todos.
A NOVA PORTARIA A nova portaria (Portaria Nº 346 de 15 de Setembro de 1999) que libera a QUEIMA CONTROLADA no Estado do Acre, observa os seguintes critérios: Considerando as características de distribuição fundiária na zona rural, do Estado do Acre. Resolve: Art. 1º - Permitir a emissão de autorizações de queima controlada para áreas de até 3 hectares, dentro da mesma propriedade, sob forma solidária no Estado do Acre. Definida no Decreto N.º 2.661 de 8 de Julho de 1998.
Decreto N.º 2.661 de 8 de Julho de 1998 Art. 11 O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação: realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda quinhentos hectares.
§ 1º - Não está permitida a emissão de autorizações de queima controlada para áreas contínuas que, somadas, ultrapasse o limite de trezentos hectares. § 2° - Não será permitida a emissão de autorizações de queima controlada em áreas de preservação permanente, reserva legal e em áreas com distância inferior a quinhentos metros das áreas protegidas. Art. 2º - Os técnicos responsáveis deverão escalonar as autorizações visando uma distribuição temporal, a fim de que seja evitado o acúmulo de atividade de queima controlada em um mesmo dia ou período.
NOS MUNICÍPIOS QUEM PROCURAR Nos demais municípios do interior, para obter as autorizações os interessados deverão procurar nos seguintes locais:
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AUTORIZAÇÃO Para receber a autorização de DESMATAMENTO OU QUEIMA CONTROLADA em áreas de até 3 hectares é necessário apresentar os seguintes documentos: · Formulário Padrão do IMAC (entregue nos locais indicados anteriormente) · Cartão de posse da terra/ Carta de anuência/ ou outro documento que comprove a posse da terra; · Carteira de Identidade ou CPF ou documento de identificação pessoal.
OBSERVAÇÕES 1 ) O agente do interior deverá encaminhar o requerimento ao IMAC após preenchido, com os documentos anexos, para que seja expedida a autorização; 2) O IMAC encaminhará os formulários ao agente do interior, e o mesmo se encarregará de preencher juntamente com o produtor; 3) Deverá constar no requerimento a área total da propriedade e a área já desmatada (item 2.5 e 2.6 respectivamente, do formulário) 4) Preencher nos itens 2.9 e 2.10 do requerimento as madeiras (espécies) existentes na área a ser desmatada, e como serão aproveitadas (uso na propriedade ou para comercialização). Rio Branco Acre, 23 de Setembro de 1999
Carlos Edegard de Deus Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente Presidente do IMAC |