Constituição

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Classificação das constituições segundo Aristóteles.

A constituição (também chamada de Constituição Federal (CF) no caso de uma Federação, Constituição Política,[1] [2] Constituição da República no caso de uma República; Constituição Nacional, Lei Fundamental, Lei Básica, Lei Suprema, Lei das Leis, Lei Maior, Magna Carta ou Carta Magna para o documento constitucional britânico, e ainda referida com eufemismos como Carta Mãe, Carta da República, Carta Política, Lei das Leis, Texto Magno ou Texto Constitucional) é um conjunto de normas do governo, que pode ser ou não codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política. Essas regras formam, ou seja, constituem, o que a entidade é. No caso dos países (denominação coloquial de Estado soberano) e das regiões autônomas dos países, o termo refere-se especificamente a uma Constituição que define a política fundamental, princípios políticos, e estabelece a estrutura, procedimentos, poderes e direitos, de um governo. Ao limitar o alcance do próprio governo, a maioria das constituições garantem certos direitos para as pessoas. O termo Constituição pode ser aplicado a qualquer sistema global de leis que definem o funcionamento de um governo, incluindo várias constituições históricas não-codificadas que existiam antes do desenvolvimento de modernas constituições.[3]

Classificações[editar | editar código-fonte]

Constituição Política da Espanha de 1931.

A Constituição rígida ou complexa é aquela que se situa no topo da pirâmide normativa[4] , não podendo ser modificada pelos mesmos procedimentos que a legislação infraconstitucional, e aplica-se a diferentes níveis de organização política. Elas existem em nível nacional (por exemplo, a codificada Constituição do Canadá, a não-codificada Constituição do Reino Unido), por exemplo, em nível regional (a Constituição do Rio de Janeiro), e às vezes em níveis mais baixos. Ela também define os vários grupos políticos e outros, como partidos políticos, grupos de pressão e sindicatos.

A Constituição supranacional é possível (por exemplo, se propôs a Constituição da União Européia). Uma das doutrinas de direito internacional admite uma relativização da soberania absoluta das nações modernas, assumindo que a constituição pode ser limitada pelos tratados internacionais, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e a Convenção Européia dos Direitos Humanos, que vincula os 47 países membros do Conselho da Europa.

Como exemplo da existência de constituições em nível menor que o do Estado soberano, temos a separação dos países em estados independentes, no caso o Brasil, segundo o art. 1 da constituição: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...).

Assim, nos Estados Federativos, além da Constituição Federal, temos Constituições de cada Estado Federado, subordinadas às previsões da Constituição Federal. É o poder constituinte derivado decorrente.

Origens[editar | editar código-fonte]

O artigo 5º da Declaração Universal dos Direitos dos Povos, da ONU, dispõe que todo povo tem o direito imprescritível e inalienável à autodeterminação. Essa declaração tem como princípio que não são os Estados que estabelecem as regras de tais direitos, mas sim os próprios povos, com suas demandas e exigências.

A teoria constitucional moderna - técnica específica de limitação do poder com fins garantistas, segundo a definição do constitucionalista português José Gomes Canotilho - tem a sua origem nas revoluções americana e francesa e coincide com a positivação dos direitos fundamentais.

Procedimentos[editar | editar código-fonte]

Preâmbulo da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (1891)

A Constituição é elaborada pelo poder denominado constituinte originário ou primário (cujo poder é, segundo a teoria clássica hoje questionada, soberano e ilimitado) e nos países democráticos é exercido por uma Assembléia Constituinte.

A reforma (revisão ou emenda) da Constituição é feita pelo denominado poder reformador. O poder reformador é derivado, condicionado e subordinado à própria Constituição, enfim é limitado pela vontade soberana do Poder Constituinte Originário. No caso da Constituição escrita e rígida, há a exigência de procedimentos mais difíceis e solenes para elaboração de emendas constitucionais do que se exige para a criação de leis ordinárias.

Muitas Constituições proíbem a abolição do conteúdo de algumas normas consideradas fundamentais (núcleo intangível). No Brasil (cuja constituição atual foi promulgada em 1988), essas normas são conhecidas como cláusulas pétreas, e são previstas pelo art.60 (implicitamente irreformável), que também prevê além das cláusulas pétreas (limitações materiais), limitações circustânciais e formais.

Dentres as cláusulas pétreas, podemos citar, o artigo primeiro que trata dos fundamentos da República Federativa do Brasil; o artigo 3º que trata dos objetivos de nossa sociedade; o artigo 5º que elenca as garantias e direitos fundamentais e invioláveis; o artigo 6º que elenca um grupo de direitos mínimos (Piso Vital Mínimo) sem os quais o ser humano (no Brasil) não se desenvolve plenamente. Há outros, como o art. 170 (atividade econômica) e o 225 (meio ambiente).

Mecanismos de controle[editar | editar código-fonte]

A principal garantia dessa superioridade (supremacia, primazia) das Constituições rígidas são os mecanismos de controle de constitucionalidade, que permitem afastar num caso concreto a aplicação de uma norma incompatível com texto constitucional (controle difuso) ou retirá-las do ordenamento jurídico, quando uma norma, em tese, violar a Constituição (controle concentrado).

As demais normas jurídicas (ditas infraconstitucionais) devem estar em concordância com a Constituição, não podendo contrariar as exigências formais impostas pela própria Constituição para a edição de uma norma infraconstitucional (constitucionalidade formal) nem o conteúdo da Constituição (constitucionalidade material).

Aspectos diversos[editar | editar código-fonte]

Entidades não-políticas, como corporações e associações, incorporadas ou não, têm muitas vezes um sistema normativo equivalente a uma Constituição, muitas vezes chamado de memorando ou estatuto.

A Constituição da Índia é a Constituição mais longa escrita de qualquer país do mundo[5] , contendo 448 artigos e 94 emendas com 117.369 palavras em sua versão na língua inglesa.[6] .

Princípio da Unidade da Constituição[editar | editar código-fonte]

Fundamental para a manutenção do Estado, o princípio da unidade regula e pacifica os conflitos de diversos grupos que formam uma sociedade. Portanto, necessário se faz que os cidadãos se entendam como responsáveis por este princípio e não só o defendam como também o sustente.

Segundo este princípio, o direito constitucional deve ser interpretado de forma a evitar antinomias entre suas normas e entre os princípios constitucionais. Deve-se considerar a Constituição na sua globalidade, não interpretando as normas de forma isolada, mas sim como preceitos integrados num sistema interno unitário de normas e princípios.

Em decorrência desse princípio, tem-se que todas as normas da Constituição possuem igual dignidade, não havendo hierarquia dentro dela; Além disso, há controvérsia sobre a existência de normas constitucionais inconstitucionais[7] , justamente pela ausência de hierarquia entre elas. Enquanto uns defendem que as cláusulas pétreas implicam em tal possibilidade, outros a negam. Por isso, é polêmico o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma constitucional em face de outra; Por fim, a escola atual da jurisprudência dos valores indica a resolução de antinomias entre princípios constitucionais pelo método da ponderação. Neste caso,o texto constitucional deve ser visualizado de modo harmônico.

Princípios do desenho constitucional[editar | editar código-fonte]

Quando as tribos passaram a viver em cidades e a estabelecer as nações, muitas viviam com costumes não escritos, enquanto nalguns países, monarcas autocráticos mesmo tirânicos, governaram por decreto, ou mero capricho pessoal. Tal regra levou alguns pensadores a assumir a posição de que o que importava não era o desenho das instituições governamentais e operações, assim como o caráter dos governantes. Este ponto de vista pode ser constatado em Platão, que designou-o por governo de "reis-filósofos"[8] , escritores posteriores, como Aristóteles, Cícero e Plutarco, analisaram projetos de governo do ponto de vista jurídico e histórico.

Constituição do Chile de 1828

Nos últimos escritos, Orestes Brownson[9] iria tentar explicar o que os arquitetos constitucionais estavam tentando fazer. De acordo com Brownson há, em certo sentido, uma hierarquia entre três "constituições" envolvidas: a primeira Constituição, é a da natureza que inclui tudo o que designamos por "Lei natural". A segunda é a constituição da sociedade, um conjunto de regras não escritas e comumente entendidas pela sociedade formada por um contrato social antes de estabelecer governo e, pela qual estabelece a terceira e ultima constituição, a constituição de governo. A constituição da sociedade inclui os procedimentos para a tomada de decisões por convenções públicas convocadas por edital e conduzidas por regras estabelecidas em protocolo. Cada constituição deve ser consistente com, e derivam sua autoridade, da anterior, bem como a partir de um ato histórico de formação da sociedade ou ratificação constitucional. Brownson argumentou que o Estado é uma sociedade com domínio efectivo sobre um território bem definido, que o consentimento para uma constituição bem concebida de governo surge da presença nesse território, e que é possível as disposições de uma constituição de governo serem "inconstitucionais" se elas forem inconsistentes com as constituições da natureza ou da sociedade. Brownson argumentou que não é a ratificação sozinha que dá legitimidade a uma constituição de governo, mas que também deve ser competentemente desenvolvida e aplicada.

Referências

  1. BRASIL. Cláudio Pacheco. Tratado das Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro; Freitas Bastos, 1957/1965.
  2. GAY Y FORNER, Vicente. Las Constituciones Politicas: El verdadero gobierno de los pueblos. Madrid; Compania Ibero Americana de Publicaciones. 1929.(em espanhol)
  3. Smania, Taciana (11 de dezembro de 2008). Constituição - Conceito Taciana Smania. Visitado em 3 de março de 2012.
  4. Lima, Caroline Silva (10 de junho de 2010). Qual a diferença entre constituição flexível e constituição rígida? lfg. Visitado em 5 de março de 2012.
  5. Pylee, M.V.. India's Constitution. [S.l.]: S. Chand & Co., 1997. p. 3. ISBN 812190403X
  6. Constitution of India Ministry of Law and Justice of India (July, 2008). Visitado em 2008-12-17.
  7. Passos, Thaís Bandeira Oliveira; Pessanha, Vanessa Vieira. Normas Constitucionais Inconstitucionais? A Teoria de Otto Bachof conpedi. Visitado em 3 de março de 2012.
  8. Aristotle, by Francesco Hayez
  9. The American Republic: its Constitution, Tendencies, and Destiny, O. A. Brownson (1866)

Ver também[editar | editar código-fonte]

Ligações externas[editar | editar código-fonte]