Soberania

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De acordo com Jean Bodin (1530-1596)[1] , soberania refere-se à entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna.[2]

Relaciona-se à autoridade suprema, geralmente no âmbito do país. É o direito exclusivo de uma autoridade suprema sobre um grupo de pessoas — geralmente uma nação. Há casos em que esta soberania é atribuída a um indivíduo, como na monarquia, na qual o líder é chamado genericamente de soberano.

Entende-se por soberania a qualidade máxima de poder social por meio da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais como a família, a escola, a empresa, a igreja, etc. Neste sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas diretrizes na organização da vida comunitária.

A soberania se manifesta, principalmente, pela constituição de um sistema de normas jurídicas capaz de estabelecer as pautas fundamentais do comportamento humano.

No âmbito externo, a soberania traduz, por sua vez, a ideia de igualdade de todos os Estados na comunidade internacional.

O conceito de "soberania" foi teorizado pelo francês Jean Bodin (1530-1596) no seu livro intitulado Os Seis Livros da República, no qual sustentava a seguinte tese: a Monarquia francesa é de origem hereditária; o Rei não está sujeito a condições postas pelo povo; todo o poder do Estado pertence ao Rei e não pode ser partilhado com mais ninguém (clero, nobreza ou povo).

Jean-Jacques Rousseau[3] transfere o conceito de soberania da pessoa do governante para todo o povo, entendido como corpo político ou sociedade de cidadãos. A soberania é inalienável e indivisível e deve ser exercida pela vontade geral, denominada por soberania popular.

A partir do século XIX foi elaborado um conceito jurídico de soberania, segundo o qual esta não pertence a nenhuma autoridade particular, mas ao Estado enquanto pessoa jurídica. A noção jurídica de soberania orienta as relações entre Estados e enfatiza a necessidade de legitimação do poder político pela lei.

Elementos[editar | editar código-fonte]

É um poder, ou seja, uma faculdade de impor aos outros um comando a que lhes fiquem a dever obediência, perpétuo, pois não pode ser limitado no tempo, é absoluto pois, não está sujeito à condições ou encargos, postos por outrem, não recebe ordens ou instruções de ninguém e não é responsável perante nenhum outro poder.

Características[editar | editar código-fonte]

É una e indivisível, de modo que não pode haver dois Estados no mesmo território; é própria e não delegada, pertence por direito próprio ao Rei; é irrevogável, de acordo com o princípio de estabilidade política - o povo não têm direito de retirar do seu soberano o poder político que este possui por direito próprio; é suprema na ordem interna, pois não admite outro poder com quem tenha de partilhar a autoridade do Estado; é independente na ordem internacional, pois o Estado não depende de nenhum poder supranacional e só se considera vinculado pelas normas de direito internacional resultantes de tratados livremente celebrados ou de costumes voluntariamente aceitos.

Faculdades[editar | editar código-fonte]

Poder legislativo (fazer e revogar as leis), poder de declarar a guerra e fazer a paz, poder de instituir cargos públicos, poder de cunhar e emitir moeda, poder de lançar impostos.

Limites[editar | editar código-fonte]

o poder político do Estado é absoluto dentro de seus limites, sendo impossível um Estado arbitrário ou sem limites. O rol de limitações da soberania se divide em:

  • Necessárias: decorrem da própria natureza da soberania, logo não pode transpor o direito, a moral, a família, a religião, os direitos individuais e a soberania externa.
  • Contingentes: originaram-se de circunstâncias variáveis como a época ou o tipo de sociedade.

Referências

  1. Camila Killiark. Soberania Ebah.
  2. Bonavides, Paulo. Ciência Política. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2012. 550 p. ISBN 8539201356
  3. Conceito de Soberania Conceito de (3 de fevereiro de 2001).