CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO EXTREMO SUL DA BAHIA
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
CURSO DE DIREITO
MÁRCIA CRISTINA TREMURA BARBOSA
CARTAS PSICOGRAFADAS COMO PROVA NO PROCESSO PENAL
ITAMARAJU
2007
MÁRCIA CRISTINA TREMURA BARBOSA
CARTAS PSICOGRAFADAS COMO PROVA NO PROCESSO PENAL
Monografia apresentada ao Curso de Direito do CESESB/FACISA
como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel.
Orientador: Prof.º Dra. Jenie Vieira Guimarães
ITAMARAJU
2007
MÁRCIA CRISTINA TREMURA BARBOSA
CARTAS PSICOGRAFADAS COMO PROVA NO PROCESSO PENAL
Orientador (a) __________________________________________
Examinador (a):__________________________________________
Examinador (a):___________________________________________
Itamaraju, _____/_____/_____
DEDICO: Aos meus pais, José Henrique Barbosa e
Maria Cristina Tremura Barbosa.
AGRADEÇO: A Deus, fonte de sabedoria
e luz na minha vida.
A Professora Dra. Jenie Vieira Guimarães
pelo incentivo e apoio de valor inestimável.
A todos que estiveram ao meu lado me
dando força e representando ato de
RESUMO
BARBOSA. Márcia Cristina Tremura. Cartas Psicografadas como prova no processo penal.
2007. 36 f. Monografia de conclusão de curso (graduação em direito). CESESB/FACISA,
Itamaraju.
Esta monografia visa o estudo do tema cartas psicografadas como prova no processo penal,
enfocando o conceito de prova, psicografia e perícia grafotécnica, como também a relação
entre psicografia e prova. Inicia-se com uma breve abordagem sobre a história do direito
processual penal e o significado do principio da verdade real para o direito penal brasileiro. O
assunto foi direcionado todo em relação ao direito processual penal. A didática utilizada visa
facilitar uma melhor compreensão do tema. A metodologia de pesquisa para embasá-la é de
cunho doutrinário - a legislação penal pertinente. Destarte, conclui-se que, a aceitação das
cartas psicografadas como meio de prova depende mais de convicções religiosas do julgador,
do que propriamente considerá-la uma prova ilícita. Fica demonstrada, ainda, que a perícia
grafotécnica é a indicada para a verificação da veracidade destas cartas. E que estes
documentos psicografados já foram aceitos por juízes, principalmente no Tribunal do Júri,
inclusive como base para absolvição dos réus.
Palavras chave: Cartas Psicografadas: Conceito de prova :Processo penal.
ABSTRACT
BARBOSA. Márcia Cristina Tremura.Cartas Psicografadas as test in the criminal proceeding.
2007. 45 f. Monograph of course conclusion (graduation in law). CESESB/FACISA, Itamaraju.
This monograph aims at the study of the subject psicografadas letters as test in the criminal
proceeding, focusing the concept of test, psicografia and grafotécnica skill, as well as the relation
between psicografia and test. One initiates with one brief boarding on the historia of the criminal
procedural law and the meaning of the beginning of the real truth for the Brazilian criminal law.
The subject was directed all in relation to the criminal procedural law. The used didactics aims at
to facilitate one better understanding of the subject. The research methodology to base it is of
doctrinal matrix and pertinent the criminal legislation. Destarte, we conclude that, the
psicografadas letters more than depend religious certainties one day to be able to be accepted
as test in the criminal proceeding of what properly to be hindered for being considered an illicit
test. It is clearly the grafotécnica skill as the skill indicated for the verification of veracity of these
psicografadas letters. E that these psicografados documents already had been used in the Court
of the Jury to acquit innocent people, already was then accepted for judges, lawyers and jurists in
general.
Words - key: Psicografadas letters: Concept of test: Criminal proceeding.
SUMÁRIO
Introdução………………………………………………………..……..01
1. Processo Penal e o Princípio da Verdade Real
03
2. As Provas no Direito Processual Penal
08
2.1 Sistema de Apreciação das Provas
10
2.2.Meios de Prova
12
2.3.Espécies de Prova
13
2.4.Liberdade de Provas
16
3.A Psicografia como Prova
18
3.1 Conceito de Psicografia
19
3.2.A Psicografia como documento
20
3.3.Exame Grafotécnico
21
3.4.A Psicografia e o Tribunal do Júri
24
3.5.Casos de Psicografia e o juiz singular
27
4.Aspectos Contrários e Favoráveis as Cartas Psicografadas
dentro do Direito Processual Penal
29
Conclusão
32
Referências
35
INTRODUÇÃO
O presente estudo dedica-se a esclarecer a utilização de mensagens
(cartas) psicografadas como prova no sistema jurídico brasileiro. A apresentação desse
material mediúnico como meio de se provar a veracidade de um fato, sem analisar, nem se
aprofundar em teorias religiosas é o objetivo deste trabalho, se distanciando de
convicções já existentes, e demonstrando que o Direito não é estático e como tal deve
crescer, aceitando novos métodos que possam fazer parte desta evolução.
É importante analisar que, um dos princípios garantidos,
constitucionalmente, é o da ampla defesa, onde é dada, ao réu, todas as condições que o
possibilitem trazer para o processo, todos os elementos tendentes a esclarecer a
verdade.
Diante do exposto, alguns alegam que muitos indivíduos poderiam
aproveitar-se da situação e, utilizando-se de documentos psicografados falsos, tentar
inocentar indivíduos culpados, mas, um dos aspectos ressaltado neste trabalho, é que
não seria qualquer carta psicografada que seriam utilizadas no processo, como prova,
mas aquelas submetidas à perícia adequada, conhecida como Grafoscopia, para
comprovar a veracidade do documento psicografado e este tipo de prova não se
evidenciaria isolada, mas com um diverso conteúdo de fatos ocorridos.
Fica clara a fascinação que envolve o trabalho dos peritos diante das cartas
psicografadas, confrontando-se a grafia da pessoa quando viva com a grafia da
mensagem psicografada. Comprovando-se através da perícia grafotécnica que se
trata da mesma caligrafia, fica difícil dizer que estas cartas não poderiam ser utilizadas como
documentos comprobatórios, deixando ao critério do juiz a aceitação ou não do seu conteúdo.
Ressalte-se, ainda, que há pessoas em que não se discute a sua capacidade mediúnica.
Se for possível mais um meio de se provar a verdade, porque então ignorar o fato.
Esta seria mais uma das provas possíveis no processo, podendo evitar injustiças, pessoas que
seriam condenadas por crimes que não cometeram, simplesmente por não se aceitar um
documento hábil para servir de prova, muitas vezes repudiado, por convicção religiosa.
Neste trabalho monográfico, foi demonstrada as espécies de provas admitidas no
Direito Processual Brasileiro, os sistemas de avaliação dessas provas, a análise da carta
psicografada como uma prova documental, definindo-a, trazendo a importância da perícia para
dar respaldo ao texto e analisando, por fim, a possibilidade de aceitação no Processo Penal, como
prova, em razão da decisão do juiz ser tomada segundo o seu livre convencimento.
1 PROCESSO PENAL E O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL
A evolução do Processo Penal está intimamente relacionada com a própria
evolução da pena, podendo ser dividido em dois períodos. Inicialmente, de acordo com os
doutrinadores, vieram a fase dos glosadores, dos pós-glosadores, dos práticos e dos
precursores. Em seguida, a outra fase se iniciou com o Código de Processo Criminal, que fora
promulgado na França no ano de 1808.
Mirabete explica que:
Os “glosadores” contribuíram com o Processo Penal no adequado tratamento
jurídico, criando deste modo os alicerces da doutrina processual penal. Os “pós-
glosadores” desenvolveram o sistema das glosas, ainda com base no direito romano.
Os “práticos” se elevaram nas questões gerais, devendo ser citadas obras como de
Júlio Claro de Alexandria (1554-1613) e Prosperio Farinácio (1554-1613). Tendo por
fim os “precursores” que foram os comentadores do Período Humanitário.
1
Já no segundo período, Mirabete leciona que surgiram estudos mais completos
a respeito do processo penal e conclui dizendo que:
Uma obra em destaque foi a de Oscar Bulow em: A Teoria das Exceções Dilatórias e
dos Pressupostos Processuais, onde surgiram novos rumos em relação ao direito
processual de caráter público e surgiram outros métodos ao Direito Processual.
2
Mas, com a proclamação da República, iniciou-se uma nova fase em que ao lado da
Constituição de 1891, os Estados apresentavam suas próprias constituições e leis.
Logo após, unificou-se a legislação processual penal com a Constituição de 1934
__________________
1 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.41.
2 IBIDEM, IDEM, p. 42.
E com o advento da Carta Constitucional de 1937, e assim foi providenciado o atual
Código de Processo Penal. Foi promulgado, também, o Decreto lei nº 3.931, de 11-12-1941, com o
nome de Lei de Introdução ao Código de Processo Penal, com o objetivo de adaptar, o novo
estatuto processual, aos processos pendentes.
Deste modo, o Direito Processual Penal pode ser definido no seu aspecto de
ordenamento jurídico, como:
O conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal,
bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da
função jurisdicional e respectivo auxiliares.
3
No processo penal, ao acontecer um ato ilícito, surge diretamente a necessidade do
interesse de agir, onde de um lado encontra-se o Estado, com o direito de punir e do lado oposto, o
direito de liberdade do indivíduo de praticá-la. Deste modo, a solução do conflito de interesses,
sobretudo na esfera penal, se exerce através da função jurisdicional do Estado, no qual se
denomina processo, onde sua finalidade é a realização adequada para a solução de conflitos entre
o Estado e o infrator e, em se tratando de uma lide penal, o processo penal. É a forma que o Estado
atribui para compor os litígios.
O direito processual rege a organização do Poder Judiciário, a determinação de
competência dos funcionários que integram a atuação do órgão judicante e das partes na
substanciação do processo ou do juízo. O Processo Penal é administrado por uma série de
princípios, ou seja, fundamentado no direito natural e sua vigência independe de qualquer preceito
ou documento escrito.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal.v. 1.Rio de Janeiro: Forense, 1961. P.20
3
Segundo Nadir de Campos:
O termo princípio indica fonte de inspiração para o inicio de qualquer raciocínio jurídico. É
aquele que dita o processo penal de um Estado, informando o tipo de processo,
caracterizando-o como inquisitivo, acusatório ou misto. É aquele que pode servir, ainda,
como fonte de integração de uma norma jurídica.
4
Um dos Princípios característicos do Processo Penal é o Princípio da Verdade Real,
também denominado Princípio da livre investigação das provas, onde o juiz não fica adstrito às
provas trazidas, aos autos, pelas partes, devendo e podendo buscar a verdade dos fatos. A prova
tem relevância essencial, podendo, deste modo, alterar sua estrutura moderna. O Princípio da
verdade real já foi o mito de um processo penal, onde o julgador detinha liberdade absoluta para
valorar e poderes ilimitados na busca da prova.
Ensina Ada Pelegrini que hoje o Princípio da Verdade real significa:
Simplesmente a tendência a uma certeza próxima da verdade judicial: uma verdade
subtraída à exclusiva influência das partes pelos poderes instrutórios do juiz e uma verdade
ética, processual e constitucionalmente válida. Isso para dois tipos de processo, penal e não
penal. E ainda, agora exclusivamente para o processo penal tradicional indica uma verdade a
ser pesquisada mesmo quando os fatos forem incontroversos, com a finalidade de o juiz
aplicar a norma de direito material aos fatos realmente ocorridos, para poder pacificar com
justiça.
5
Na questão da prova, duas tendências são observadas: a primeira deixa nas mãos das
partes, exclusivamente, o ônus de provar os fatos e a segunda entende que o juiz deve ter iniciativa
probatória objetivando o alcance da verdade. O objetivo principal da produção de provas está na
busca da verdade real, para que o convencimento do juiz, sujeito a quem se quer persuadir,
aproxime-se, ou melhor, coincida com a realidade expressa na certeza de uma decisão justa.
4 CAMPOS, Nadir. Resumo doutrinário com perguntas e respostas. São Paulo: Método, 2006, p. 01.
5 GRINOVER, Ada Pellegrini. A iniciativa instrutória do juiz no Processo Penal acusatório. Revista Jurídica
Consulex, Brasília, Ano III, n. 169, p. 29-32, out.2006.
A valoração da prova está ligada a uma questão de adequação aos fatos e à lei,
implicando na busca de uma certeza para decidir e com a apreciação dos elementos probatórios se
busca sempre da verdade dos fatos.
Capez ensina que: “no Processo Penal, o juiz tem o dever de investigar como os fatos
6
se passaram na realidade, não se conformando com a verdade formal constante dos autos”.
Ensina Tourinho Filho que:
Vigorando no Processo Penal o Principio da Verdade Real, é lógico não deva haver qualquer
limitação à prova, sob pena de ser desvirtuado aquele interesse do Estado na justa atuação
da lei. A atitude do juiz no cível doutrina Dellepiane, é, em certo modo, passiva, e a prova
reverte, então, o caráter de uma confrontação. No juízo criminal é diferente. Não se achando
em presença de verdade feitas, de um acontecimento que se lhe apresente reconstruído
pelas partes, está obrigada a procurar, por si mesmo, essas verdades.
7
No uso da metodologia que procedimentaliza as provas, cabe ao magistrado buscar
tal verdade adequando a lei e o direito ao caso concreto, no sentido de transpor os obstáculos que
inquietam a ordem jurídica.
Deste modo ensina Mirabete que:
Com o principio da verdade real se procura estabelecer que o jus puniendi somente seja
exercido contra aquele que praticou a infração penal e nos exatos limites de sua culpa numa
investigação que não encontra limites na forma ou na iniciativa das partes.
8
De acordo com o Principio da Verdade Real seria impossível qualquer espécie de
limitação à prova, porque isto frustraria o interesse estatal na justa aplicação da lei. E diante dos arts.
185 e 239 do Código de Processo Penal, conclui-se que estes dispositivos seriam meramente
exemplificativos, sendo possível então a produção de outras provas, diferentes daquelas citadas no
código.
6 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. v.12. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 26.
7 TORINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v.3. São Paulo: Saraiva, 2000, p.227.
8 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.47.
Segundo Ada Pelegrini:
O principio da verdade real, que foi o mito de um processo penal voltado para a
liberdade absoluta do juiz e para a utilização de poderes ilimitados na busca da prova,
significa hoje simplesmente a tendência a uma certeza próxima da verdade judicial:
uma verdade subtraída à exclusiva influencia das partes pelos poderes instrutórios do
juiz e uma verdade ética, processual e constitucionalmente válida. Isso para os dois
tipos de processo, penal e não penal. E ainda, agora exclusivamente para o processo
penal tradicional, indica uma verdade a ser pesquisada mesmo quando os fatos forem
incontroversos, com a finalidade de o juiz aplicar a norma de direito material aos fatos
realmente ocorridos, para poder pacificar com a justiça.
9
A busca da verdade não significa o fim do processo ou que o juiz deva dar seu
“veredicto” quando a tiver encontrado, pois a certeza é dificilmente encontrada no processo ou
fora dele. A verdade buscada em juízo deve ser ética, constitucional e processualmente válida.
9 GRINOVER, Ada Pellegrini. A iniciativa instrutória do juiz no processo penal acusatório. Revista Jurídica Consulex,
Brasília, Ano III, n 169, p.33-36, out.2006.
2 AS PROVAS NO DIREITO PROCESSUAL PENAL
O vocábulo prova, origina-se do latim probati, e significa ensaio, verificação,
inspeção, exame, argumento, ou seja, aquilo que atesta a veracidade ou garante uma intenção,
um testemunho. A prova é muito importante no processo judicial, pois contribui diretamente para a
formação do convencimento do julgador acerca da lide. Podendo ser produzida através de várias
formas, assim como, a oitiva de testemunhas, a realização da perícia, depoimento das partes,
juntada de documentos, entre outros.
Ensina Fernando Capez que:
A prova é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz e por terceiros, destinados a
levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da
falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todos e qualquer meio de
percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma
alegação. Por outro lado, no que toca a finalidade da prova, destina-se à formação da
10
convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da causa.
Doutrinamente a prova é definida como o instrumento por meio do qual se forma a
convicção do juiz a respeito da ocorrência de certos fatos, estabelecendo desta forma a existência
da verdade.
10 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. v. 12. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 260.
Conclui Tourinho Filho dizendo que: “na verdade provar significa fazer conhecer a
11
outros uma verdade conhecida por nós. Nós conhecemos; os outros não”.
No Processo Penal, e praticamente em todo tipo de processo, a prova é fundamental,
pois, às vezes, o juiz decide somente em matéria de direito. Já o objeto de prova, ou seja, o que é
que necessita se provar são todos os fatos principais ou secundários que reclamem uma
apreciação judicial e exijam comprovação.
Em seu livro de Processo Penal Hélio Tornaghi deixa claro a importância das provas
dizendo assim:
Todo processo esta penetrado da prova, embebido nela, saturado dela. Sem ela, ele não
chega a seu objetivo: a sentença. Por isso a prova já foi chamada de “alma do processo”
(Mascardo),
“sombra que acompanha o corpo”
(Romagnosi),
“ponto luminoso”
12
(Carmignani), “pedra fundamental” (Brugnoli), “centro da gravidade” (Brusa).
O juiz decide com base na prova, sentencia de acordo com a prova existente no
processo e julga procedente ou improcedente a ação penal, disto resulta a afirmativa de que a
prova é a alma do processo.
Mirabete assim leciona:
Para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a
uma determinada pessoa, é necessário que adquira a certeza de que foi cometido um ilícito
penal e que seja ela a autora. Para isso deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos.
Da apuração dessa verdade trata a instrução, fase do processo em que as partes procuram
demonstrar o que objetivaram, sobretudo para demonstrar ao juiz a veracidade ou falsidade
da imputação feita ao réu e das circunstâncias que possam influir no julgamento da
responsabilidade e na individualização das penas. Essa demonstração que deve gerar no
juiz a convicção de que necessita para o seu pronunciamento é o que constitui a prova.
13
O art. 332 do Código de Processo Penal deixa claro que: “Todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no código são hábeis para provar a
verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”.
11 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. v.3. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 415.
12 TORNAGUI, Hélio Bastos. Processo Penal. v. 3. São Paulo: Saraiva, 1978, p.415.
13 MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.274.
2.1 Sistema de Apreciação das Provas
Historicamente tivemos alguns Sistemas de Apreciação de Prova e podemos deste
modo observar sucintamente cada uma delas.
Primitivamente, aplicava-se o sistema étnico ou pagão, onde a apreciação das
provas era deixada ao sabor das impressões do juiz, que as estimava de acordo com sua própria
experiência, num sistema empírico. Em seguida, vigorou o sistema religioso, em que invocava o
julgamento divino, através das ordálias, dos duelos judiciários e dos juízos de Deus.
No que concerne ao Sistema das Ordálias, também denominada Juízo de Deus, o
réu que fosse inocente teria sempre o socorro de Deus. O réu era submetido a várias provas e caso
conseguisse se salvar era inocente. Um exemplo era jogar no rio uma pessoa que não sabia nadar.
A conseqüência lógica desse ato era que a pessoa iria se afogar, mas eles entendiam que se fosse
inocente viria uma ajuda divina e iria salvar-se nadando.
O autor Hélio Tornaghi explica que:
Contra esses meios de provas, produto da ignorância e da superstição, resultado do
sincretismo entre as crenças pagãs e o Cristianismo mal compreendido, bateu-se durante
séculos a Igreja Católica, até extirpá-los por completo. Tendo como exemplo a Prova da
água fria, onde o acusado era lançado em um reservatório d'água. Se afundasse, era
considerado inocente e retirado; se boiasse, era condenado. A essa prova eram
submetidas as feiticeiras. O normal era a submersão. O fato de o corpo não ir a pique era
atribuído ao demônio. Mais do que juízo de Deus, poderia aqui falar-se em juízo do diabo1
4
Em seguida, vigorou o Sistema da Prova Legal, também denominado sistema da certeza moral
Do legislador, sistema da verdade legal, sistema da verdade
14 TORNAGUI, Hélio Bastos. Processo Penal. v. 3. São Paulo: Saraiva, 1978, p.424.
Formal ou tarifado, onde se retirou todo o poder do Juiz, e a própria lei já estabelecia o
critério de provas, quais as que valeriam mais. Não existia convicção pessoal do magistrado na
valoração do contexto probatório, mas obediência estrita ao sistema de pesos e valores impostos
pela lei.
No Sistema da Íntima Convicção, do sistema da certeza moral do juiz, ou da prova
livre, o Juiz decidia com base na sua convicção interior podendo valer-se de informações extra
autos e não estava obrigado a fundamentar as suas decisões, passando então o juiz a ter, nesse
período, muito poder, ou seja, um sistema oposto ao das provas legais. Uma observação
importante é que este sistema vigora hoje em dia no Tribunal do Júri. Os jurados decidem, com
sigilo, de acordo com sua íntima convicção, e não fundamentam seu voto.
Tourinho Filho explica ainda que:
De acordo como o sistema da intima convicção, o julgador não está obrigado a exteriorizar
as razões que o levam a proferir a decisão. O Juiz atribui as provas o valor que quiser e bem
entender, podendo, inclusive, decidir, valendo-se de conhecimento particular a respeito do
caso, mesmo não havendo provas nos autos. Ele decide de acordo com sua convicção
15
íntima, sem necessidade de fundamentar a decisão.
Por fim o Sistema da livre convencimento, da verdade real, do livre convencimento
motivado ou da persuasão racional, que é o sistema vigente no mundo moderno, inclusive no Brasil,
adotado pelo Código de Processo Penal, em seu art.157: “O Juiz forma sua convicção pelo livre
convencimento na apreciação das provas”. No entanto essa liberdade não é absoluta, sendo
necessária a devida fundamentação.
15 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2000, p.115.
Ensina Fernando Capez que: “O juiz decide livremente de acordo com a sua
consciência, devendo, contudo, explicar motivadamente as razões de sua opção e obedecer a
16
certos balizamentos legais, ainda que flexíveis”.
Nesse sistema não existe hierarquia de prova. Em princípio, nenhuma prova vale
mais que a outra e cabe ao juiz em cada caso concreto priorizar uma ou outra. O Juiz é livre para
julgar de acordo com o que achar correto para chegar-se à verdade dos fatos.
2.2 Meios de Prova
Meio de prova seria tudo que pudesse servir direta ou indiretamente para a
comprovação da verdade pela qual se busca no processo. As provas podem ser classificadas em
Direta ou Indireta. As primeiras seriam aquelas que comprovam diretamente o fato objeto da prova,
como por exemplo, as testemunhas oculares. As segundas ocorrem em casos em que ninguém
assistiu ao fato, mas há indícios, através de outras provas, de que aquele fato ocorreu.
Para o autor Mirabete:
Meios de prova são as coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade
através de depoimentos, perícias, reconhecimentos etc. Como no processo penal brasileiro
vige o principio da verdade real, não há limitação dos meios de prova. A busca da verdade
material ou real, que preside a atividade probatória do juiz, exige que os requisitos da prova
em sentido objetivo se reduzam ao mínimo, de modo que as partes possam utilizar-se dos
meios de prova com ampla liberdade.
17
No Brasil, é permitida a utilização de meios de prova moralmente legítimos, mesmo
que não previsto em lei, que são as chamadas provas atípicas.
16 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. v. 12. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 276.
17 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.277.
Ensina Espínola Filho, em seu Código de Processo Penal que:
Como resultado da inadmissibilidade de limitações dos meios de prova, utilizáveis nos
processos criminais, é se levado à conclusão de que, para recorrer a qualquer expediente,
reputado capaz de dar conhecimento da verdade, não é preciso seja um meio de prova
previsto, ou autorizado pela Lei, basta não seja proibido, se não mostre incompatível com o
sistema geral do direito positivo, não repugne a moralidade pública e aos sentimentos de
humanidade e decoro, nem acarrete a perspectiva de dano ou abalo à saúde física ou
mental dos envolvidos, que sejam chamados a intervir nas diligências.
18
As provas podem ser divididas, ainda, em licitas, com plena possibilidade de
utilização no processo e as que são ilícitas, obtidas por meio ilícito, que são inadmissíveis como
meio de prova, lembrando-se que todos os meios de prova, bem como os moralmente legítimos,
são hábeis para provar a verdade dos fatos.
Fernando Capez conceitua prova ilícita:
Como aquela que for vedada, em virtude de ter sido produzida com afronta a normas de
direito material. Desse modo, serão ilícitas todas as provas produzidas mediante pratica de
crime ou contravenção, as que violem normas de direito civil, comercial ou administrativo,
bem como aquelas que afrontem princípios constitucionais.
19
Segundo o autor Nadir de Campos:
As provas ilegais são aquelas obtidas com violação de normas de direito material, como
exemplo a confissão mediante tortura. E as provas ilegítimas são aquelas introduzidas no
processo contra as determinações de normas processuais, como exemplo a juntada de
documentos na fase das alegações finais do júri.
20
2.3 Espécies de Prova
O Código de Processo Penal traz as denominadas provas típicas ou nominadas e as
chamadas provas Inominadas, que são aquelas não previstas expressamente na legislação,
Mas que, por vez, admitidas em nosso ordenamento
18 ESPINOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal anotado. v.2. 7.ed. Rio de Janeiro:Borsói, 1965, p. 453.
19 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. v.12 .São Paulo: Saraiva, 2005, p.263.
20 CAMPOS, Nadir. Resumo Doutrinário com Perguntas e Respostas. São Paulo: Método, 2006, p.62.
jurídico. As espécies de prova podem ser resumidas em 03 (três) grandes categorias,
seriam elas: pericial, documental e testemunhal, estando abordadas nos arts. 342 a 443 do Código
de Processo Penal.
Dentre as provas nominadas podem ser citadas:
A perícia, que é um meio de prova consistente no parecer técnico de pessoa habilitada.
São espécies de perícias, o exame, a vistoria e a avaliação. Os franceses a chamam de expertise ou
avaliation e os alemães, referindo-se ao laudo pericial e não à perícia propriamente dita, ao tratar
deste assunto, usam a epígrafe Sachverstandigen Gutachten, ao pé da letra: parecer de entendido
na matéria, no assunto, na coisa.
Segundo Tourinho Filho perícia significa:
O exame realizado por pessoas que tem determinados conhecimentos técnicos, científicos,
artísticos ou práticos acerca dos dados, circunstâncias objetivas ou condições pessoais
21
inerentes ao fato punível a fim de comprová-los.
Deste modo, os peritos são os auxiliares técnicos do Juiz, em muitos casos, podendo
ser classificados em: peritos oficiais, que são do próprio Estado e não -oficiais, onde o Juiz pode
nomear pessoa qualificada para realizar essas perícias.
Diz Helio Tornaghi que:
Na pesquisa da verdade, o juiz, primeiramente, procura assenhorear-se dos fatos. Quando
tem em mão esse material, passa a examiná-lo, a fim de ver as relações com outros fatos e
valor deles para fundamentar as pretensões do autor e do réu. Se, por falta de conhecimentos
técnicos, não pode avaliá-las, não logra relacioná-los entre si, pede o auxilio do perito, tal qual
22
como poria lentes de aumento para ver o que não pudesse distinguir a olho nu.
A perícia se aproxima, de alguma forma, da prova testemunhal e no direito antigo, os peritos
chegaram a ser considerados testemunhas. O que difere então é que
21 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v.3. São Paulo: Saraiva, p.200.
22 TORNAGUI, Hélio Bastos. Processo Penal.v.4. São Paulo: Saraiva, 1978, p.170.
a testemunha reconstitui um fato e a perícia descreve o estado atual dos fatos. Da
testemunha invoca-se a memória e da perícia, a ciência.
A prova documental é um tipo de prova que tanto pode ser requisitada pelo juiz como
se apresentada pela livre vontade das partes, e o que mais se espera deste tipo de documento é a
veracidade e a honestidade de quem a apresenta.
O autor Nadir de Campos explica que:
Os documentos, quanto a sua autoria, podem ser públicos ou particulares. Aqueles são
chamados autênticos; estes são chamados autenticados. A sua autenticidade pode ser
contestada, exigindo-se a prova feita por todos os meios de direito admitidos em juízo.
Provada a autenticidade, fala-se em documentos autenticados. Os documentos públicos,
23
por outro lado, possuem presunção júris tantum de autenticidade.
Testemunha é a pessoa que preenche os requisitos legais para ser colocada a depor,
judicial ou extrajudicial, sobre o ato ou fato de que tem conhecimento.
Segundo Mirabete:
Testemunha é a pessoa que, perante o juiz, declara o que sabe acerca dos fatos sobre os
quais se litiga no processo penal ou as que são chamadas a depor, perante o juiz, sobre
percepções sensoriais a respeito dos fatos imputados ao acusado.
24
No antigo sistema da certeza legal ou da prova legal prevalecia o brocardo testis unus,
testis nullus, onde uma só testemunha não valia como prova. Hoje se admite até a condenação com
base em um único testemunho, desde que apoiado com os demais fatos constantes nos autos.
Em nosso Direito Processual Penal, a testemunha deve prestar o compromisso legal
de dizer a verdade do que souber e do que lhe for perguntado e a pena prevista para falso
testemunho é de 02 (dois) a 06 (seis) anos de reclusão.
23 CAMPOS, Nadir.Resumo doutrinário com perguntas e respostas. São Paulo: Método, 2006, p.70.
24 MIRABETE, Júlio Frabrini. Processo Penal. 17 ed. São Paulo: Método, 2006, p. 251.
Pode ser citado, ainda, como espécie de prova, o interrogatório do réu que, mesmo
entre aqueles que defendem ser um meio de defesa e não de prova, sustentam o seu valor como
fonte de prova. Há também, a confissão, que mesmo que ocorra perante o juiz, tem um valor
probante relativo, o que quer dizer que a cada caso concreto o juiz deve analisar se a confissão se
apresenta coerente com os demais elementos de provas produzidas no processo.
2.4 Liberdade de Provas
É importante ressaltar que, no sistema processual penal brasileiro nenhum tipo de
prova tem valor absoluto, ou seja, o órgão julgador tem liberdade para valorar a prova mais
importante, dando-lhe o valor que achar que deve. Nenhuma prova vale mais que outra. Além do
que, não há limites, em tese, no Direito Processual Penal, quanto à admissão de provas.
Reforça o art. 257 do Código de Processo Penal quando deixa claro que: “Todos os
meios legais, ainda que não especificados neste Código, são admissíveis para provar a verdade
dos fatos”. O único limite existente diz respeito a inadmissibilidade da prova obtida por meio ilícito.
Ensina Tourinho Filho que:
O Código de Processo Penal, contudo, não limita os meios de prova. Logo, não há qualquer
impedimento à produção de outras provas além daquelas indicadas nos art.185 a 239 do
estatuto processual penal. O veto às provas que atentam contra a moralidade e dignidade
da pessoa humana, de um modo geral, decorre de princípios constitucionais e que, por isso
mesmo, não pode ser olvidado.25
25
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v.3. São Paulo: Saraiva 2000, p.207.
Pelo sistema da certeza moral do juiz, ou da intima convicção, a lei nada diz sobre o
valor das provas e a decisão funda-se exclusivamente na certeza moral do juiz, que decide sobre
sua admissibilidade, sua avaliação.
O autor Hélio Tornaghi ensina que:
O legislador nada diz sobre o valor das provas. A admissibilidade delas, sua avaliação,
seu carreamento para os autos, tudo isso é inteiramente deixado à discrição do juiz. É ele
quem vai julgar; para ele e só para ele é que se faz a prova; ele decide ex-informata
conscientia e, por isso mesmo, não precisa fundamentar a sentença. Pode valer-se de
26
seu conhecimento privado, das provas que tem e que não tem nos autos.
O juiz não está adstrito ao laudo do perito, podendo formar sua convicção
livremente, tomando por base os demais elementos probatórios constantes dos autos.
De acordo com a Revista Jurídica Consulex:
A livre apreciação não significa que o convencimento a ser formado esteja isento do
controle de normas jurídicas. Disso resulta que “deve o juiz ouvir a própria consciência,
mas também respeitar os princípios que são substancia ao moderno processo penal,
27
dentre eles os da igualdade, tolerância religiosa, do contraditório e da ampla defesa”.
26
TORNAGUI, Hélio Bastos. Processo Penal. v. 3. São Paulo: Saraiva, 1978, p.425.
27 SERRA, Roberto da Silva Maia. Psicografia como meio de prova no processo penal. Revista Jurídica Consulex. Brasília,
Ano X, n. 229, p. 26-27, julho. 2006.
3 A PSICOGRAFIA COMO PROVA
Um dos temas mais polêmicos e discutido atualmente é a admissão de cartas
psicografadas como prova no Direito Processual Penal. Ressalte-se que, em nosso
ordenamento jurídico, não há qualquer lei que permita ou proíba a utilização desse tipo de
prova. Assim, cabe ao julgador decidir se recebe ou não a Psicografia como prova. O
interessante é que, no Brasil, mesmo não estando as cartas psicografadas ditadas em lei,
como provas admissíveis, existem algumas decisões que foram tomadas com base nessas
cartas, no Tribunal do Júri ou fora dele.
Diante das experiências existentes no Brasil, há vários depoimentos de juizes,
advogados e juristas em geral, onde relatam um fato único, e todos, depois de lerem e relerem
cartas psicografadas para poderem sentenciar, ficam impressionados com a veracidade dos
fatos. Comparando-se as cartas com testemunhas vivas do caso, poucos recorrem à perícia,
pois conseguem ligar os fatos, através da veracidade notória destas cartas obtidas através da
psicografia.
Em processos que estão em julgamento no Juízo singular, o recebimento ou não
da carta psicografada como prova depende mais da convicção religiosa do julgador e de suas
experiências, do que qualquer outro motivo.
A Constituição de Pernambuco promulgada em 05 (cinco) de outubro de 1989 presta
assistência à pessoa dotada de aptidão extra sensorial. Em seu Art. 174 esta escrito que:
O Estado e os Municípios, diretamente ou através de auxilio de entidades privadas de
caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos,
prestarão assistência ao superdotado, ao paranormal, o que inclui sensibilidades que
extrapolam os sentidos orgânicos.
28
Valter da Rosa, em “A Parapsicologia e suas relações com o direito diz que”:
A constituição de Pernambuco é a única do mundo a reconhecer expressamente a
paranormalidade, obrigando o Estado e os Municípios, assim como as entidades privadas que
satisfizerem as exigências da norma constitucional a prestar assistência a pessoas dotada
desse trabalho. Assim, ad futurum, os fenômenos paranormais que produzam conseqüências
jurídicas poderão fundamentar decisões judiciais em qualquer área do Direito, com a
29
admissão, inclusive, da utilização da paranormalidade nos tramites processuais.
3.1Conceito de Psicografia
Psicografia origina-se do grego phyché, que significa borboleta, alma e graphô,
escrevo, seria a escrita dos espíritos através da mão de um interceptor, denominado médium. A
mediunidade origina-se do latim, médium, meio, intermediário, é a pessoa que pode servir de
intermediário entre os espíritos e os homens e independe da condição moral do receptor, de suas
crenças ou mesmo de seu desenvolvimento intelectual.
28 Site: BORGES, Valter da Rosa. A parapsicologia e suas relações com o direito. Disponível em:
parapsicologia.org.br/artigo 15.htm. Acesso em: 08/03/07.
29 BORGES, Valter da Rosa. A parapsicologia e suas relações com o direito. Disponível em: parapsicologia.org.br/artigo
Segundo o espírita Allan Kardec Psicografia significa:
A transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita pela mão do médium. No
médium escrevente a mão é o instrumento, porém a sua alma ou espírito nele encarnado é
0
intermediário ou interprete do espírito estranho que se comunica3
Existem três tipos de psicografia, seriam elas a Semimecânica, onde a mão do
médium se move sem à vontade do mesmo, embora possua ele, a consciência do que escreve; A
Intuitiva, no qual é facultativo e voluntário o movimento das mãos, tendo ele consciência do que
vem a escrever e a Psicografia Mecânica, em que o movimento da mão do médium é involuntário e
este não possui consciência do que escreve.
A Psicografia não é ato admitido somente na doutrina espírita, existem no Brasil
religiões que admitem esse tipo de pratica de recepção como a Umbanda e a Teosofia.
Kardec, em “O Livro dos Médiuns”, explica que:
Os espíritas já se acham em condições de comunicar-se com os espíritos, tão fácil e
rapidamente, como fazem os homens entre se e pelos mesmos meios: a escrita e a palavra.
A escrita, sobretudo, tem a vantagem de assinalar, de modo mais material, a intervenção de
uma força oculta e de deixar traços que se podem conservar, como fazemos com nossa
31
correspondência.
3.2 A Psicografia como documento
O art. 232 do Código de Processo Penal disciplina que: “consideram-se documentos quaisquer
escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares”. As cartas psicografadas poderiam
Ser incluídas, com base nessa definição, na
30 KARDEC, Allan. Livro de introdução ao estudo da doutrina espírita, v.2.São Paulo: Lúmen, 1996, p.36.
31 KARDEC, Allan. O livro dos médiuns. v. 50º. Rio de Janeiro: Federação Espírita Brasileira, 1984, p.56.
classificação de ”quaisquer documentos escritos”, sendo considerados a partir
deste momento como documentos em sentido amplo.
Para Júlio Fabrinni Mirabete:
Os documentos chamados públicos, aqueles expedidos na forma prescrita em lei, por
funcionários públicos no exercício de suas atribuições, gozam de proteção “juris tantum
de autenticidade, sendo impossível imputar-lhe valor diverso do que contém. Já os
documentos chamados particulares, assinados ou mesmo feitos por particulares, sem a
presença oficializante dos funcionários públicos, no exercício de suas funções, só são
considerados autênticos quando reconhecidos por oficial público, quando aceitos ou
reconhecidos por quem possa prejudicar e quando provocados por exame pericial.
32
Se for alegada a falsidade da carta psicografada, pode ser submetida à verificação
de sua autenticidade, através da perícia especializada e, conforme art.235 do mesmo código,
quando esta for contestada, haverá inclusive incidente processual próprio a tanto.
De acordo com a revista Consulex: “Não há no ordenamento jurídico vigente
qualquer regra que proíba a apresentação de documento produzido por psicografia, para que seja
33
valorado como prova em processo penal. Não se trata de prova ilícita”.
3.3
Exame Grafotécnico
A Grafoscopia pode ser definida, segundo o perito na área Carlos Augusto Perandréa como:
“um conjunto de conhecimentos norteadores dos exames gráficos,
32 MIRABETE, Julio Fabrini. Processo penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2005. p.277.
33 MARCÃO, Renato. Psicografia e prova penal. Revista Jurídica Consulex. Brasília, Ano X, n.229, p. 27, Julho. 2006.
que verifica as causas geradoras e modificadoras da escrita, através de
34
metodologia apropriada, para a determinação da autenticidade gráfica e da autoria gráfica”.
De acordo com Tourinho Filho: “Freqüentemente os peritos são chamados a
procederem a exames grafológicos ou grafotécnicos. Trata-se de exames delicados e que, por
35
isso mesmo, devem ser entregues a pessoas altamente credenciadas”.
O Código de Processo Penal, em seu art. 174 ministra as regras necessárias para
o exame de reconhecimento de escritos, por comparação de letra que diz assim:
I- a pessoa a quem se atribui ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for
encontrada;
II- para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa
reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre
cuja autenticidade não houver duvida;
III- a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que
existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligencia, se
daí não puderem ser retirados;
IV- quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a
autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a
pessoa, mas em lugar certo, esta última diligencia poderá se feita por precatória, em que
se consignarão as palavras que a pessoa está intimada a escrever.
Tornaghi critica a redação do inciso II do artigo acima em exame, alegando que:
“não somente os documentos podem servir para a comparação, mas qualquer papel escrito
36
dela”.
Um estudo bastante interessante foi realizado pelo perito grafotécnico Carlos
Augusto Perandreá. O mesmo foi grafotécnico do Banco do Brasil de 1965 a 1986. Atua como
perito judiciário em documentoscopia desde 1965 e é professor do departamento de Patologia,
legislação e Deontologia da Universidade Estadual de Londrina, desde 1974, na disciplina de
Identificação Datiloscópica e Grafotécnica.
34 PERANDRÉA, Carlos Augusto. A psicografia a luz da grafoscopia. São Paulo: Jornalística Fé, 1991, p. 23.
35 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 3. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 235.
36 TORNAGUI, Hélio Bastos. Processo Penal. v. 3. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 175.
Perandrea escreveu o livro “A Psicografia a Luz da Grafoscopia”, onde expõe, uma
analise grafoscópica de mensagens psicografadas. No livro, são analisadas mensagens
psicografadas por Chico Xavier, escritos originais da pessoa quando em vida, bem como
grafismo do próprio médium. Trata-se de uma pesquisa duramente cientifica, e um destaque ao
perito Perandrea que em toda sua vida profissional e com cerca de 700 (setecentos) laudos
técnicos, nunca teve uma única contestação em 25 (vinte e cinco) anos de atuação.
E das 400 (quatrocentas) cartas psicografadas em seu livro, 398 (trezentos e
noventa e oito) foram também confirmadas por outros peritos, mostrando assim uma
37
confiabilidade de 99,5%.
De acordo com Lauro Denis:
O método grafoscópico empregado por esse Perito é totalmente aberto a investigações,
sendo amplamente utilizado pela Justiça, em casos de âmbito geral (não me refiro à
psicografia) de todo o mundo há muito tempo (tanto para condenar um réu, como para
absolver).
38
Perandreá deixa claro que: “Se o perito encontrar número de pontos característicos
que permitam proclamar a identidade da autoria de39mensagem psicografada teremos então um
laudo pericial expedido por um expert em grafismo”.
De acordo com informações da revista Consulex:
No exame pericial devem ser confrontadas as grafias da mensagem psicografada e a
grafia da pessoa quando viva. Aqui não se trata de “adivinhação”, e sim de exame
respaldado cientificamente, porquanto são comparados vários hábitos gráficos (pontos
característicos) tais como, pressão, direção, velocidade, ataques, remates, ligações,
linhas de impulso, cortes do t, pingo do i, calibre, gênese, letras (passantes, não-
passantes e dupla passantes), alinhamento gráfico, espaçamento gráfico, valores
angulares e curvilíneos).
40
37 PERANDRÉA, Carlos Augusto. A psicografia à luz da grafoscopia. 1 ed. São Paulo: Jornalística Fé, 1991, p.20.
38 DENIS. Lauro. A psicografia de Chico Xavier e os meios jurídicos. Disponível em:
www.terraespiritual.locaweb.com.br/espiritismo/art.871.htm. Acesso em: 16/03/07
39 PERANDRÉA, Carlos Augusto. A psicografia à luz da Grafoscopia. 1 ed. São Paulo: Jornalística Fé, 1991. p. 30.
40 ESTULANO, Ismar Garcia. Psicografia como prova judicial.Revista Jurídica Consulex. Brasília, Ano
X, n 229, p. 24-25, julho.2006.
3.4 A Psicografia e o Tribunal do Júri
Em relação ao Tribunal do Júri, de acordo com o Art. 5º da Constituição Federal,
inciso XXXVIII, os jurados decidem de acordo com suas próprias consciências, votam
secretamente no que acham mais correto e o que tocam o íntimo deles no que diz respeito à
verdade, não sendo necessário justificar o voto.
James Tubenchlak registra que:
Os jurados são o ponto de contato entre o mundo real e o mundo jurídico; e o Júri é a pedra
angular da democratização da Justiça, informando - a diuturnamente a respeito dos
valores que deseja ver reconhecidos ou repudiados.
41
O DD Procurador de Justiça, Dr. Adolfo Graciano da Silva Neto, em parecer criminal
no processo de nº 1/714/80, de 19 de Setembro de 1980, acolheu a decisão dos jurados,
concluindo assim:
De fato, e seria temeroso negar a evidencia, a decisão encontrada apóia na versão
apresentada pelo réu que, por sua vez, tem alguma ressonância nos caminhos e vasos
comunicantes da prova. Inquestionável que não se pode perquerir e aferir o grau valorativo
dessa ou daquela versão, basta que o pronunciamento dos jurados se esteie em alguma
prova, para que seja mantido. Inarredável que o caso fortuito é achadiço na prova, com a
qual lidou o júri e com base nela esteou o credito absolutório. Destarte, incensurável a
decisão dos jurados. É o parecer que submeto à apreciação da Colenda Câmara Criminal
para as considerações que merecer.
42
Valter da Rosa, autor, ex-promotor de justiça e aposentado como Procurador de
Justiça de Recife afirma que:
Se pode cogitar também da utilização da percepção extra-sensorial, em perícias judiciais a fim de respaldar
informações existentes nos autos ou pertinentes ao processo, auxiliando a Magistratura e o Ministério Público na
aplicação correta da Justiça em cada caso concreto. Assim, no elenco dos procedimentais periciais e até mesmo
nas provas admitidas em Direito, poder-
41 OSCAR, Reinaldo de Freitas. Da evolução da instituição do júri no tempo e sua atual estrutura e novas propostas de
mudanças. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=60658p=3. Acesso em: 10/04/07.
42 MOURA, Kátia de Souza. A psicografia como meio de prova. Disponível em: http://2uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8941.
Acesso em: 10/04/07.
se à ad futurum, incluir os recursos obtidos de forma extra-material. (aspectos éticos e
43
jurídicos-prapsicologia:um novo modelo).
O Programa Linha Direta, da Rede Globo de Produções, apresentou o programa
Linha Direta Justiça, sobre as cartas psicografadas do Médium Chico Xavier que ajudaram na
absolvição de pessoas acusadas de praticarem crime de homicídio. A partir deste programa exibido
no dia 04 de Novembro de 2004, repassadas para o site da Globo Produções, foram retiradas às
44
informações a seguir.
No dia 05 de Maio de 1976, na cidade de Goiânia, José Divino Nunes é acusado de
ter praticado crime de homicídio onde a vítima é seu amigo íntimo Maurício Garcez Henrique. Os
amigos encontravam-se na casa de Maurício Garcez, onde conversavam e ouviam música.
Maurício vai até a maleta do pai pegar um cigarro e encontra uma arma, José Divino preocupado
manda o amigo guardar a arma. Depois de algumas brincadeiras Maurício deixa a arma e vai até a
cozinha beber água, José Divino então pega a arma para olhar e ao virar para sintonizar o rádio, a
arma dispara acertando Maurício.
Em meio a desespero, José Divino, réu confesso só se apresenta a policia 04 (quatro)
dias depois. Os pais de Mauricio não se conformam com a morte do filho, e freqüentam
constantemente o cemitério. Um tempo depois, mesmo não acreditando na religião espírita, vão
até o médium Chico Xavier indicados por uma pessoa que há poucos meses também perdera um
filho.
No dia 27 de Maio de 1978, os pais de Mauricio Garcez recebem a primeira carta
psicografada pelo filho, que diz para eles perdoarem porque o amigo dele
43 DENIS, Lauro. Chico Xavier e os meios jurídicos. Disponível em:
www.usinadeletras.com.br/exibetexto.phtml?cod=3118cat=texto_religiososevinda=s. Acesso em: 11/04/07.
44 ABIRACHED, Miltom. Justiça Chico Xavier. Disponível em: http://gmc.globo.com/GMC/O..2465-p-MC 25.00.html.
Acesso em 02/04/07.
José Divino não teve culpa. Outras cartas foram psicografadas relatando o caso, e
tempo depois os pais da vítima encontram alguns documentos do filho quando vivo, e reconhecem
que a assinatura é a mesma, tanto nos documentos quanto nas cartas psicografadas.
A policia continuou investigando o caso e os peritos concluíram que a versão de
disparo acidental dado pelo acusado poderia ser aceita. Em Junho de 1980, José Divino é levado a
Júri Popular e absolvido por 6 (seis) votos a 1 (um).
De acordo com informações da Revista Consulex, outro crime foi decido utilizando-se
de cartas psicografadas, através do Tribunal do Júri:
Recentemente em maio de 2006, a imprensa nacional noticiou que, na cidade de Viamão
(RS), o Tribunal do Júri, absolveu Iara Marques Barcelos, acusada de mandar matar o
tabelião Ercy da Silva Cardoso, executado dentro de casa com dois tiros na cabeça na noite
do dia 1º de Julho de 2003, em face de uma carta ditada pela vítima ao médium Jorge José
45
Santa Maria da Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz.
Duas cartas foram usadas como argumento de defesa no julgamento em que Iara
Marques Barcelos, 63 anos, foi inocentada, por 5 (cinco) votos a 2 (dois), da acusação de mandante
de homicídio. Os textos são atribuídos a vitima do crime. O advogado Lucio de Constantino leu os
documentos em pleno tribunal para absolver a cliente da acusação de ordenar o assassinato do
tabelião Ercy da Silva Cardoso.
Outro crime aconteceu na cidade de Campo Grande, no estado de Mato Grosso
do Sul, no dia 1º de março de 1980, foi um crime praticado por José Francisco Marcondes de
Deus contra a sua esposa Cleide Maria Dutra de Jesus, ex-miss Campo Grande. Cleide Maria
psicografou inocentando o marido, dizendo que o
45 SERRA, Roberto da Silva Maia. Psicografia como meio de prova no processo penal. Revista Jurídica Consulex.
Brasília, Ano X, n. 229, p.28-29, julho. 2006.
tiro fora totalmente sem pretensão de atingi-la. Foi levado a julgamento no Tribunal
do Júri e absolvido por 7 (sete) votos a 1(um).
3.5
Casos de Cartas Psicografadas e o juiz singular
No Direito Penal brasileiro há casos conhecidos internacionalmente, cuja decisão
judicial se fundamentou em comunicações psicografadas pelo conhecido médium Francisco
Candido Xavier, nas quais os espíritos das vitimas de homicídio inocentaram as vítimas.
Podemos citar entre eles o crime de homicídio, ocorrido na cidade de Goiânia, no
estado de Goiás, em 10 (dez) de Fevereiro de 1976, praticado por João Batista França contra
46
Henrique Emmanuel Gregoris.
Neste caso, João Batista França é empresário na cidade de Goiânia e há pouco
tempo amigo de Henrique, combinam de encontrar-se em um Motel com duas garotas para se
divertirem. Em meio a bebidas e distração, Henrique pede a Gregoris que pegue a arma dele no
carro para emprestar-lhe, pois estava terminando a obra de uma casa e precisava de uma arma
para evitar futuros roubos.
França foi até o carro, pegou a arma e voltou para o quarto de motel. Em meio a
brincadeiras, uma das mulheres tentando retirar a arma das mãos de João, dispara sem querer em
Henrique Gregoris, que morre no mesmo instante. O caso foi registrado pela polícia como
homicídio culposo, e o responsável pelo caso foi o juiz Orimar Bastos.
46 ABIRACHED, Miltom. Justiça- Chico Xavier. Disponível em: http://gmc.globo.com/GMC/O..2465-p-MC 25.00.html. Acesso
em: 02/04/2007.
Na cidade de Piracanjuba, no estado de Goiânia, o Juiz Orimar Bastos encontrava-se
em sua casa sozinho quando começou a preparar a sentença, na terceira lauda, o juiz já não tinha
mais consciência do que escrevia, parecia encontrar-se em transe.Três horas depois acordou com
09 (nove) laudas de sentença prontas, e a partir da terceira lauda como nenhum erro de
datilografia. Devido à experiência que passou o juiz absolveu o réu João Batista França, por
entender não ter passado de uma fatalidade.
No dia 14/06/1976, o médium Chico Xavier esteve na casa da mãe de Henrique
Gregoris, e anunciou a mãe do mesmo que havia estado com Gregoris e ele havia pedido para que
fosse retirado o processo contra o amigo dele que em nada teve culpa e que toda esta história
estaria prejudicando seu crescimento espiritual. Logo em seguida a mãe da vítima encontrou-se
com seu advogado e pediu que fosse retirado o recurso.
4 Aspectos Contrários e Favoráveis as Cartas Psicografadas dentro do
Direito Processual Penal
Um dos aspectos contrários às cartas psicografadas usadas como prova judicial é a
grande possibilidade de fraude. O que deve ser analisado neste contexto é que não é qualquer
médium ou qualquer carta psicografada que pode ser utilizada como prova, é importante destacar
que não é fácil enganar a justiça, pois essas cartas recebem respaldo científico através da perícia
grafotecnica.
Ademais, testemunha pode mentir em juízo, um documento apresentado pode ser
materialmente ou ideologicamente falso, enfim, como qualquer outra prova, as cartas
psicografadas também podem não ser autenticas. Assim, é importante o respaldo do médium e,
na dúvida, o exame grafotécnico.
Outro questionamento acerca do assunto é que muitos juristas consideram as
cartas psicografadas como uma prova ilícita, relatam que estas cartas estão desconexas com os
outros artigos do Código de Processo Penal e que a aceitação destas psicografias como prova
documental é inaceitável, pois como levar em consideração relatos de uma pessoa que não faz
mais parte do mundo físico.
Observa-se que este assunto é notadamente regido por envolvimento religioso e
que seria ignorância dizer que é um tipo de prova não aceito, pois o Brasil é
um país dotado de leis que organizam entre elas o direito ao livre exercício dos cultos
religiosos. E não temos nenhum artigo, lei ou norma que diz que estas cartas são ilícitas, portanto elas
não podem ser consideradas ilegais. Não há qualquer violação à direito material ou processual em
sua obtenção.
A psicografia já esta sendo utilizada, mesmo não estando especificada em lei, porque
podem ser usadas como prova no Tribunal do Júri onde os jurados podem aceitar ou não, pois
decidem por convicção intima e não necessitam fundamentar suas decisões ou mesmo utilizadas nos
crimes onde os julgamentos forem da competência do juiz singular, eles decidiram por livre
convencimento, fundamentando nas demais provas dos autos. É certo que, no julgamento, as
convicções religiosas de cada um vão pesar, mas não se poderia negar o uso dessas cartas no
processo.
Nos termos do art. 202 do Código de Processo Penal: “Toda pessoa poderá ser
testemunha”. Muitos indivíduos contestam dizendo que neste artigo fala-se da pessoa natural, onde
os espíritos jamais poderiam ser testemunhas de um processo. Mas o que se ressalta é que as cartas
psicografadas não tratam de prova testemunhal, elas seriam admitidas como prova documental. E
caso fosse constatada a falsidade do documento, através de perícia ou confronto com outras provas
do processo, a prova seria então desentranhada ou não seria considerada pelo juiz.
Quem seria punido em relação às conseqüências penais no caso de falsidade, ou
denunciação caluniosa? O Médium ou o espírito? Assim como testemunhas vivas não dizem a
verdade perante o julgador, o mesmo poderia ocorrer com espíritos, o que deve observar-se é a
consideração em relação a todos os fatos de um processo, como se fosse um jogo de “quebra
cabeças”, até chegar-se à verdade real e inocentar ou acusar um indivíduo.
Enfim, de provas ilícitas não se tratam às cartas psicografadas. Afirmam alguns que, se
um dia as cartas psicografadas forem consideradas como documentos probatórios pela lei
processual, alguns artigos do Código Penal teriam que ser vetado, pois a partir desse momento, se
leva em consideração também que o Direito da pessoa natural não termina com a morte física. Talvez
essa a grande dificuldade de aceitação destas cartas perante o direito brasileiro.
CONCLUSÃO
O Processo Penal é regido por uma história onde misturaram-se sempre decisões da
igreja com pareceres do Estado. Vários povos, várias culturas, unificaram um estudo e atualmente
uma realidade a ser seguida, o que não significa que é estático e que esteja perfeito ao ponto de
entrar em inércia.
O pensamento em questão deduz que o Direito faz parte diretamente do Estado, dos
povos e atualmente das convicções religiosas que envolvem estes indivíduos, e assim como mudam
os pensamentos, a cultura, evolui-se a mente. Mudam-se as convicções e o modo de raciocínio. Por
isso jamais irão parar de criar normas, mudar decretos ou mesmo designar novas leis, porque a
mente não para, as decisões mudam com rapidez, e às vezes o que parece estar funcionando de
forma adequada, não funciona como deveria, deixando de agir de maneira correta, por convicções
concretas.
Atualmente, uma nova discussão trouxe a baila um novo tipo de prova ligada
diretamente ao processo penal, que tanto poderia ser discutido envolvendo-se religião ou não. E o
trabalho em questão foi decidido por desenvolver-se em meio científico, mesmo sendo muito
complicado porque o espiritismo, que é a religião onde se utiliza o método da mediunidade, é
conceituada além de religião, filosofia e ciência.
A ciência contribui de modo inexplicável no decorrer dos tempos para o Direito, e vários
crimes considerados perfeitos, foram descobertos com apenas um fio
de cabelo da vítima. A prova que serve de base para que o juiz possa sentenciar de
forma correta, é comprovada como verdadeira através de perícias.
No Brasil, é comum verificar através da perícia as marcas digitais, a direção dos
objetos, da arma, da vítima ou do autor, este método cientifico permite aos humanos descobrir
algo que jamais poderia ser visto sem o auxilio de objetos especializados, sem o estudo
minucioso dos especialistas, conceituados como peritos.
Mas quando se cogita na idéia das cartas psicografadas muito se tem a questionar
sobre a perícia, para muitos indivíduos este método cientifico deixa de ser eficaz e passa a ser
considerado inútil. O trabalho feito pelo conceituado perito Carlos Augusto Perandrea em muito
ajudou, para a evolução do Direito. O fato é que se envolve religião, ciência e Direito, a discussão
volta a ficar complexa. A perícia, comprovada cientificamente, é esquecida e o que se leva em
consideração não é a verdade dos fatos, mas sim a convicção religiosa de cada indivíduo. E
muitos se perguntam como poderia uma pessoa que não tem mais vida natural escrever através
de outra pessoa, no caso denominado médium e relatar o fato que ocorrera.
O importante neste fato é que a letra não é modificada, em alguns casos, pode ser
misturada com a do médium, mas que é possível ser identificada através da perícia grafotecnica,
como foi dito anteriormente, conhecida como a mais simples dentre os peritos.
A prova é muito importante para a resolução de uma lide, um meio de chegar-se à
verdade, respaldando-se na perícia, onde a o juiz tem a certeza dos fatos. As provas e as perícias
contribuem de forma inexplicável para o Direito processual penal, de forma que seria impossível
descobrir a verdade caso não existissem. Destarte, considera-se grande a injustiça por continuar
sendo ignorada às cartas
psicografadas como prova, e com isso conclui-se que a perícia também esta sendo
colocada como duvidosa e que o respaldo cientifico em nada contribui durante anos para a
evolução do direito, principalmente do direito processual penal, onde são regidas as provas.
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