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Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 227 a 232 posterior >

Código Penal - CP - DL-002.848-1940

Parte Especial

Título VI

Dos Crimes Contra os Costumes

Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

(Alterado pela L-012.015-2009)

Capítulo V

Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoas

(Alterado pela L-011.106-2005)

Do Lenocínio e do Tráfico de Pessoa para Fim de Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual

(Alterado pela L-012.015-2009)

Mediação para Servir a Lascívia de Outrem

Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 3º, "c", Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Crimes Contra os Costumes; Lenocínio e Tráfico de Mulheres; Tráfico

obs.dji.grau.6: Crimes Contra a Administração Pública - CP; Crimes Contra a Dignidade Sexual - CP; Crimes Contra a Família - CP; Crimes Contra a Fé Pública - CP; Crimes Contra a Incolumidade Pública - CP; Crimes Contra a Liberdade Sexual - CP; Crimes Contra a Organização do Trabalho - CP; Crimes Contra a Paz Pública - CP; Crimes Contra a Pessoa - CP; Crimes Contra a Propriedade Imaterial - CP; Crimes Contra o Patrimônio - CP; Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos - CP; Crimes Sexuais Contra Vulnerável - CP; Disposições Finais - CP; Disposições Gerais - CP; Disposições Gerais - Crimes Contra os Costumes - CP; Parte Especial - CP; Parte Geral - CP; Rapto - CP; Ultraje Público ao Pudor - CP

§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda: (Alterado pela L-011.106-2005)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

obs.dji.grau.2: Art. 228, § 1º, Favorecimento da Prostituição - CP; Art. 230, § 1º, Rufianismo - CP; Art. 231, § 1º, Tráfico de Mulheres - CP

obs.dji.grau.4: Lenocínio

§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.

obs.dji.grau.4: Lenocínio

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

obs.dji.grau.4: Lenocínio

 

Favorecimento da Prostituição

Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual

Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Alterado pela L-012.015-2009)

obs.dji.grau.3: Art. 218-B, Favorecimento da Prostituição ou Outra Forma de Exploração Sexual de Vulnerável - Crimes Sexuais Contra Vulnerável - Crimes Contra a Dignidade Sexual - Código Penal - CP - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Lenocínio; Prostituição; Tráfico

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do artigo anterior:

§ 1º Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

obs.dji.grau.1: Art. 227, § 1º, Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - CP

§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

obs.dji.grau.4: Lenocínio

 

Casa de Prostituição

Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente:

Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

obs.dji.grau.4: Bons Costumes; Crime Habitual; Lenocínio; Prostituição; Tráfico

 

Rufianismo

Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

obs.dji.grau.4: Classificação dos Crimes; Lenocínio; Tentativa; Tráfico

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do Art. 227:

§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além da multa.

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

obs.dji.grau.1: Art. 227, § 1º, Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - CP

§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:

§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima: (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. (Alterado pela L-012.015-2009)

obs.dji.grau.4: Lenocínio

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.

 

Tráfico Internacional de Pessoas (Alterado pela L-011.106-2005)

Tráfico Internacional de Pessoa para Fim de Exploração Sexual (Alterado pela L-012.015-2009)

Art. 231 - Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro: (Alterado pela L-011.106-2005)

Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro. (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Alterado pela L-011.106-2005)

obs.dji.grau.3: Prevenção, Cooperação e Outras Medidas - Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças - D-005.017-2004

obs.dji.grau.4: Classificação dos Crimes; Lenocínio; Tráfico

§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º do Art. 227:

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. (Alterado pela L-011.106-2005)

obs.dji.grau.1: Art. 227, § 1º, Mediação para Servir a Lascívia de Outrem - CP

§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Alterado pela L-011.106-2005)

§ 2º A pena é aumentada da metade se: (Alterado pela L-012.015-2009)

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

obs.dji.grau.2: Art. 231-A, Parágrafo único, Tráfico Interno de Pessoas - CP

§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (Revogado pela L-011.106-2005)

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Alterado pela L-012.015-2009)

obs.dji.grau.4: Lenocínio

 

Tráfico Interno de Pessoas

Tráfico Interno de Pessoa para Fim de Exploração Sexual (Alterado pela L-012.015-2009)

Art. 231-A. Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição: (Acrescentado pela L-011.106-2005)

Art. 231-A. Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual: (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Alterado pela L-012.015-2009)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Aplica-se ao crime de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 231 deste Decreto-Lei.

obs.dji.grau.1: Art. 231, §§ 1º e 2º, Tráfico Internacional de Pessoas - CP

§ 1º Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condição, transportá-la, transferi-la ou alojá-la. (Acrescentado pela L-012.015-2009)

§ 2º A pena é aumentada da metade se:

I - a vítima é menor de 18 (dezoito) anos;

II - a vítima, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

III - se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; ou

IV - há emprego de violência, grave ameaça ou fraude.

§ 3º Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.

 

Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável o disposto nos arts. 223 e 224. (Revogado pela L-012.015-2009)

obs.dji.grau.1: Art. 223, Formas Qualificadas e Art. 224, Presunção de Violência - Lenocínio e Tráfico de Pessoas - CP

obs.dji.grau.2: Art. 3º, "c", Corretor de Seguros e sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros - L-004.594-1964; Art. 3º, "c", Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização e sua Habilitação Profissional - Profissão de Corretor de Seguros de Vida e de Capitalização - D-056.903-1965 - Regulamento; Art. 102, "c", Corretores de Seguros - Sistema Nacional de Seguros Privados e as Operações de Seguros e Resseguros - D-060.459-1967 - Regulamento

obs.dji.grau.4: Crimes Contra os Costumes; Lenocínio; Tráfico

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