LEI Nº 5.410 - DE 9 DE ABRIL DE 1968 - DOU DE 10/4/68
Dispõe sobre o
regime de previdência social dos servidores e empregados das autarquias
controladoras do exercício profissional.
Art. 1º O regime de previdência social dos servidores e empregados dos Conselhos, Ordens e demais autarquias instituídas por lei para controle do exercício profissional passa a ser o da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960), ficando derrogada, para Esse efeito, a Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950.
Art. 2º As providências destinadas a regularização da situação do pessoal atingido pela presente Lei, inclusive a averbação de seu tempo de serviço anterior, e o pagamento das contribuições ao mesmo referentes serão determinadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, ouvidos o Serviço Atuarial e o Departamento Nacional de Previdência Social.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de abril de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Jarbas G. Passarinho