LEI Nº 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972 - DOU DE 12/12/1972 - Revogado
Revogado pela LEI
COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 - DOU DE 02/06/2015
Alterado pela Lei nº 12.964,
de 08/04/2014 - DOU de 09/04/2014
Alterado pela Lei nº 11.324, de 19/07/2006 - DOU de
20/07/2006
Alterado pela Lei nº 10.208, de 23/03/2001 - DOU de
24/03/2001
Alterado pela Lei nº
6.887, de 10/12/1980 - DOU DE 11/12/1980
Dispõe sobre a
profissão de empregado doméstico e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao empregado
doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e
de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas,
aplica-se o disposto nesta lei.
Art. 2º Para admissão
ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar:
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social;
II - Atestado de boa
conduta;
III - Atestado de
saúde, a critério do empregador.
Art. 2º-A. É vedado ao empregador doméstico
efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
§ 1º Poderão ser
descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da
residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa
possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
§ 2º As despesas
referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à
remuneração para quaisquer efeitos. (Incluído pela Lei nº
11.324, de 2006)
Art. 3º O empregado
doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com,
pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12
(doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada
pela Lei
nº 11.324, de 2006)
Redação
original:
Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 3º-A. É facultada a inclusão do empregado
doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei
no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma
do regulamento. (Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
Art. 4º Aos empregados
domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da
Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios.
Art. 4º-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa
causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5
(cinco) meses após o parto. (Incluído
pela Lei
nº 11.324, de 2006)
Art. 5º Os recursos
para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a
serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que
se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por
cento) do empregador;
II - 8% (oito por
cento) do empregado doméstico.
§ 1º O
salário-de-contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior
ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de
trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o
limite de 3 (três) salários mínimos regionais.
(Incluído pela Lei nº
6.887, de 1980).
§ 2º A falta de
recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo
sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao
mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento)
do valor do débito. (Renumerado pela Lei nº
6.887, de 1980)
Redação
original:
Parágrafo único. A falta do recolhimento, na época própria das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratório de 1% (um por cento) ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Art. 6º Não serão devidas
quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela
constante do artigo 3º do Decreto nº 60.466, de 14 de março de 1967.
Art. 6º-A. O empregado doméstico que for dispensado sem
justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no
7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período
máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
§ 1º O benefício será
concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por
um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da
dispensa sem justa causa. (Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
§ 2º Considera-se
justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com
exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da
Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
Art. 6º-B. Para se habilitar ao benefício, o
trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e
Emprego: (Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
I - Carteira de
Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato
de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar o vínculo
empregatício, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos
últimos vinte e quatro meses; (Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
II - termo de rescisão
do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa; (Incluído pela
Lei nº
10.208, de 2001)
III - comprovantes do
recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período
referido no inciso I, na condição de empregado doméstico; (Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
IV - declaração de que
não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência
Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e (Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
V - declaração de que
não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de
sua família. (Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
Art. 6º-C. O
seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data
da dispensa. (Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
Art. 6º-D. Novo
seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses
decorridos da dispensa que originou o benefício anterior. (Incluído pela Lei nº
10.208, de 2001)
Art. 6º-E.As multas e
os valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. (Incluído
pela Lei
nº 12.964, de 2014)
§ 1º A gravidade será
aferida considerando-se o tempo de serviço do empregado, a idade, o número de
empregados e o tipo da infração. (Incluído pela Lei
nº 12.964, de 2014)
§ 2º A multa pela
falta de anotação da data de admissão e da remuneração do empregado doméstico
na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em pelo menos 100%
(cem por cento). (Incluído pela Lei nº
12.964, de 2014)
§ 3º O percentual de
elevação da multa de que trata o § 2o deste artigo poderá ser reduzido se o
tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a
efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas. (Incluído pela Lei nº
12.964, de 2014)
§ 4º (VETADO) (Incluído
pela Lei
nº 12.964, de 2014)
Art. 7º Esta Lei será
regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias vigorando 30 (trinta) dias após a
publicação do seu regulamento.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de
dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 12/12/1972.