LEI Nº 6.864 - DE   1 DE DEZEMBRO DE 1980 - DOU DE 2/12/80

 

Estende aos servidores estaduais e municipais, nas condições que menciona, a contagem recíproca de tempo de serviço para aposentadoria, de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º e o inciso IV do artigo 4º da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º O disposto nesta Lei entender-se-á aos servidores públicos civis e militares, inclusive autárquicos, dos Estados e Municípios que assegurem, mediante legislação própria, a contagem do tempo de serviço prestado em atividade regida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, pelos cofres estaduais ou municipais.”

 

"Art. 4º ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................



IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei nº 6.696, de 8 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento.”

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de março de 1981, devendo seu regulamento ser expedido até aquela data.

 

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, em 1 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República

 

JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares