Emprego
Convenção n.º 138 da
OIT sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego
Adoptada pela Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho na
sua 58.ª sessão, em Genebra, a 26 de Junho de
1973.
Entrada em vigor na ordem internacional:
19 de Junho de 1976.
Portugal:
- Aprovação para ratificação:
Resolução da Assembleia da República
n.º 11/98, de 19 de Março, publicada no Diário
da República, I Série-A, n.º 66/98;
- Ratificação: Decreto do Presidente da República
n.º 11/98, de 19 de Março, publicado no Diário
da República, I Série-A, n.º 66/98;
- Comunicação da ratificação
ao Director Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, para registo: 20 de Maio de 1998;
- Aviso de depósito do instrumento de ratificação:
Aviso n.º 101/99 do Ministério dos Negócios
Estrangeiros, de 20 de Agosto de 1999, publicado no Diário
da República, I Série-A n.º 194/99;
- Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa:
20 de Maio de 1999;
- De acordo com o artigo 2.º, n.º 1 da Convenção,
a ratificação por Portugal foi registada com
a idade mínima de admissão ao emprego no seu
território de 16 anos;
- Portugal aceitou as obrigações da Convenção
para o trabalho marítimo e, nos termos do artigo
10.º, n.º 5, alínea c), da Convenção,
a aceitação dessas obrigações
implica a denúncia da Convenção n.º
7 sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo),
de 1920.
Estados
partes: (informação disponível no
website da Organização Internacional do Trabalho)
Resolução da Assembleia da República
n.º 11/98, de 19 de Março
Aprova, para ratificação,
a Convenção n.º 138 da Organização
Internacional do Trabalho, sobre a idade mínima de
admissão ao emprego.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos
161.º, alínea i), e 166.º, n.º 5, da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada, para
ratificação, a Convenção n.º
138 da Organização Internacional do Trabalho,
relativa à idade mínima de admissão ao
emprego, adoptada pela Conferência Internacional do
Trabalho em 26 de Junho de 1973, cuja versão autêntica
em língua francesa e respectiva tradução
em língua portuguesa seguem em anexo à presente
resolução.
Artigo 2.º
Em cumprimento do disposto
no n.º 1 do artigo 2.º da Convenção,
Portugal declara que:
a) No seu território, o ensino
básico, universal e obrigatório, tem a duração
de nove anos e a obrigatoriedade de frequência do
ensino básico termina aos 15 anos;
b) A idade mínima geral de admissão
ao emprego de trabalhadores abrangidos pelo regime jurídico
do contrato individual é de 16 anos e, nas relações
de emprego público, é de 18 anos.
Aprovada em 22 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia
da República, António de Almeida Santos.
Convenção n.º 138 - Idade Mínima
de Admissão ao Emprego
A Conferência Geral
da Organização Geral do Trabalho:
Convocada para Genebra
pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e aí reunida em 6 de Junho
de 1973, na sua 58.ª sessão;
Após ter decidido
adoptar diversas propostas relativas à idade mínima
de admissão ao emprego, questão que constitui
o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Tendo em conta os termos
da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria),
de 1919, da Convenção sobre a Idade Mínima
(Trabalho Marítimo), de 1920, da Convenção
sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, da Convenção
sobre a Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de 1921,
da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos
não Industriais), de 1932, da Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo),
de 1936, da Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Indústria), de 1937, da Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos não
Industriais), de 1937, da Convenção sobre a
Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e da Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos),
de 1965;
Considerando que chegou
o momento de adoptar um instrumento geral sobre esta questão,
que deve substituir gradualmente os instrumentos existentes
aplicáveis a sectores económicos limitados,
com vista à abolição total do trabalho
das crianças;
Após ter decidido que esse instrumento tomaria a forma
de uma convenção internacional;
adopta, aos 26 dias do
mês de Junho de 1973, a seguinte Convenção,
que será denominada Convenção sobre a
Idade Mínima, de 1973:
Artigo 1.º
Qualquer membro para o
qual a presente Convenção estiver em vigor compromete-se
a seguir uma política nacional que tenha como fim assegurar
a abolição efectiva do trabalho das crianças
e elevar progressivamente a idade mínima de admissão
ao emprego ou ao trabalho a um nível que permita aos
adolescentes atingirem o mais completo desenvolvimento físico
e mental.
Artigo 2.º
1 - Qualquer membro que
ratificar a presente Convenção deverá
especificar, numa declaração anexada à
ratificação, uma idade mínima de admissão
ao emprego ou ao trabalho no seu território e nos meios
de transporte matriculados no seu território; sob reserva
do disposto nos artigos 4.º e 8.º da presente Convenção,
nenhuma pessoa de idade inferior a esse mínimo deverá
ser admitida ao emprego ou ao trabalho seja em que profissão
for.
2 - O membro que tiver
ratificado a presente Convenção poderá,
seguidamente, informar o director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho, por meio de novas declarações,
de que eleva a idade mínima anteriormente especificada.
3 - A idade mínima
especificada de acordo com o n.º 1 do presente artigo
não deverá ser inferior à idade em que
terminar a escolaridade obrigatória, nem, em qualquer
caso, a 15 anos.
4 - Não obstante
as disposições do n.º 3 do presente artigo,
qualquer membro cuja economia e instituições
escolares não estiverem bastante desenvolvidas poderá,
após consulta das organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, se as houver, especificar,
numa primeira fase, uma idade mínima de 14 anos.
5 - O membro que tiver
especificado uma idade mínima de 14 anos em virtude
do parágrafo anterior deverá, nos relatórios
que é obrigado a apresentar nos termos do artigo 22.º
da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, declarar:
a) Ou que persiste o motivo da sua decisão;
b) Ou que renuncia a prevalecer-se do
referido n.º 4 a partir de determinada data.
Artigo 3.º
1 - A idade mínima
de admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho
que, pela sua natureza ou pelas condições em
que se exerça, for susceptível de comprometer
a saúde, a segurança ou a moralidade dos adolescentes
não deverá ser inferior a 18 anos.
2 - Os tipos de emprego
ou de trabalho visados no n.º 1 acima serão determinados
pela legislação nacional ou pela autoridade
competente, após consulta das organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver.
3 - Não obstante
as disposições daquele n.º 1, a legislação
nacional ou a autoridade competente poderão, após
consulta às organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, se as houver, autorizar o
emprego ou o trabalho de adolescentes a partir da idade de
16 anos, desde que a sua saúde, segurança e
moralidade fiquem plenamente garantidas e que tenham recebido,
no ramo de actividade correspondente, uma instrução
específica e adequada ou uma formação
profissional.
Artigo 4.º
1 - Na medida em que tal
seja necessário e após consulta às organizações
de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver,
a autoridade competente poderá não aplicar a
presente Convenção a categorias limitadas de
emprego ou de trabalho quando a aplicação da
presente Convenção a essas categorias suscitar
dificuldades de execução especiais e importantes.
~
2 - Todo e qualquer membro
que ratificar a presente Convenção deverá,
no primeiro relatório sobre a sua aplicação
que for obrigado a apresentar nos termos do artigo 22.º
da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, indicar, com razões justificativas,
as categorias de emprego que tiverem sido objecto de exclusão
de acordo com o n.º 1 do presente artigo, e expor, nos
seus relatórios ulteriores, o estado da sua legislação
e da sua prática em relação a essas categorias,
precisando em que medida se deu cumprimento, ou tenciona dar-se
cumprimento à presente Convenção, relativamente
às citadas categorias.
3 - O presente artigo não
autoriza a excluir do campo de aplicação da
presente Convenção os empregos ou trabalhos
visados no artigo 3.º
Artigo 5.º
1 - Qualquer membro cuja
economia e serviços administrativos não tenham
atingido suficiente desenvolvimento poderá, após
consulta às organizações de empregadores
e de trabalhadores interessadas, se as houver, limitar, numa
primeira fase, o campo de aplicação da presente
Convenção.
2 - O membro que se prevalecer
do n.º 1 do presente artigo deverá especificar,
numa declaração anexa à sua ratificação,
os ramos de actividade económica ou os tipos de empresas
aos quais se aplicarão as disposições
da presente Convenção.
3 - O âmbito de aplicação
da presente Convenção deverá compreender
pelo menos: as indústrias extractivas; as indústrias
transformadoras; a construção civil e as obras
públicas; a electricidade, o gás e a água;
os serviços sanitários; os transportes, entrepostos
e comunicações; as plantações
e outras empresas agrícolas exploradas principalmente
para fins comerciais, excepto as empresas familiares ou de
pequenas dimensões que produzam para o mercado local
e que não empreguem regularmente trabalhadores assalariados.
4 - Qualquer membro que
tiver limitado a esfera de aplicação da Convenção
em virtude do presente artigo:
a) Deverá indicar, nos relatórios
que é obrigado a apresentar nos termos do artigo
22.º da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, a situação geral
do emprego ou do trabalho dos adolescentes e crianças
nos ramos de actividade excluídos da esfera de aplicação
da presente Convenção, assim como todos os
progressos realizados com vista a uma aplicação
mais extensa das disposições da Convenção;
b) Poderá, em qualquer altura,
alargar o âmbito de aplicação da Convenção
por meio de uma declaração dirigida ao director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 6.º
A presente Convenção
não se aplica nem ao trabalho efectuado por crianças
ou adolescentes, em estabelecimentos de ensino geral, em escolas
profissionais ou técnicas ou noutras instituições
de formação profissional, nem ao trabalho efectuado
por pessoas de pelo menos 14 anos em empresas, quando esse
trabalho for executado de acordo com as condições
prescritas pela autoridade competente após consulta
às organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, se as houver, e fizer parte integrante:
a) Quer de um ensino ou de uma formação
profissional cuja responsabilidade incumba em primeiro lugar
a uma escola ou a uma instituição de formação
profissional;
b) Quer de um programa de formação
profissional aprovado pela autoridade competente e executado
principal ou inteiramente numa empresa;
c) Quer de um programa de orientação
destinado a facilitar a escolha de uma profissão
ou de um tipo de formação profissional.
Artigo 7.º
1 - A legislação
nacional poderá autorizar o emprego, em trabalhos leves,
das pessoas de 13 a 15 anos ou a execução desses
trabalhos por tais pessoas, contanto que aqueles:
a) Não sejam susceptíveis
de prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento;
b) Não sejam de natureza a prejudicar
a sua assiduidade escolar, a sua participação
em programas de orientação ou formação
profissionais aprovados pela autoridade competente ou a
sua capacidade de beneficiar da instrução
recebida.
2 - A legislação
nacional também poderá, sob reserva das condições
previstas nas alíneas a) e b) do anterior n.º
1, autorizar o emprego ou o trabalho das pessoas de pelo menos
15 anos que não tenham ainda terminado a sua escolaridade
obrigatória.
3 - A autoridade competente
determinará as actividades em que poderão ser
autorizados o emprego ou o trabalho de acordo com os n.os
1 e 2 do presente artigo e prescreverá a duração,
em horas, e as condições do emprego ou do trabalho
em questão.
4 - Não obstante
as disposições dos n.os 1 e 2 do presente artigo,
um membro que tiver feito uso das disposições
do n.º 4 do artigo 2.º pode, enquanto se prevalecer
delas, substituir as idades de 13 a 15 anos indicadas no n.º
1 pelas de 12 a 14 anos e a idade de 15 anos indicada no n.º
2 do presente artigo pela de 14 anos.
Artigo 8.º
1 - Após consulta
às organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, se as houver, a autoridade competente
poderá, derrogando a proibição de emprego
ou de trabalho prevista no artigo 2.º da presente Convenção,
autorizar, em casos individuais, a participação
em actividades tais como espectáculos artísticos.
2 - As autorizações
assim concedidas deverão limitar a duração
em horas do emprego ou do trabalho autorizados e prescrever
as condições dos mesmos.
Artigo 9.º
1 - A autoridade competente
deverá tomar todas as medidas necessárias, incluindo
sanções apropriadas, para assegurar a aplicação
efectiva das disposições da presente Convenção.
2 - A legislação
nacional ou a autoridade competente deverão determinar
as pessoas responsáveis pelo cumprimento das disposições
que derem efectivação à Convenção.
3 - A legislação
nacional ou a autoridade competente deverão prescrever
registos ou outros documentos que o empregador deverá
manter e conservar disponíveis; esses registos ou documentos
deverão indicar o nome e a idade ou a data de nascimento,
tanto quanto possível devidamente certificados, das
pessoas empregadas por ele ou que trabalhem para ele e cuja
idade seja inferior a 18 anos.
Artigo 10.º
1 - A presente Convenção
revê a Convenção sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1919, a Convenção sobre
a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920,
a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura),
de 1921, a Convenção sobre a Idade Mínima
(Paioleiros e Fogueiros), de 1921, a Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais),
de 1932, a Convenção (revista) sobre a Idade
Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, a Convenção
(revista) da Idade Mínima (Indústria), de 1937,
a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Trabalhos não Industriais), de 1937, a Convenção
sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos),
de 1965, nas condições que adiante se estabelecem.
2 - A entrada em vigor
da presente Convenção não fecha a uma
ratificação ulterior a Convenção
(revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo),
de 1936, a Convenção (revista) da Idade Mínima
(Indústria), de 1937, a Convenção (revista)
sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais),
de 1937, a Convenção sobre a Idade Mínima
(Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a
Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965.
3 - A Convenção
sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, a
Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho
Marítimo), de 1920, a Convenção sobre
a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de 1921,
ficarão fechadas a qualquer ratificação
ulterior quando todos os Estados membros que ratificaram essas
Convenções consentirem neste encerramento, quer
ratificando a presente Convenção, quer com uma
declaração comunicada ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
4 - A partir da entrada
em vigor da presente Convenção:
a) O facto de um membro que tiver ratificado
a Convenção (revista) da Idade Mínima
(Indústria), de 1937, aceitar as obrigações
da presente Convenção a fixar, de acordo com
o artigo 2.º da presente Convenção, uma
idade mínima de pelo menos 15 anos acarreta de pleno
direito a denúncia imediata da Convenção
(revista) da Idade Mínima (Indústria), de
1937;
b) O facto de um membro que tiver ratificado
a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos
não Industriais), de 1932, aceitar as obrigações
da presente Convenção para os trabalhos não
industriais, no sentido da dita Convenção,
acarreta de pleno direito a denúncia imediata da
Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos
não Industriais), de 1932;
c) O facto de um membro que tiver ratificado
a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Trabalhos não Industriais), de 1937, aceitar as
obrigações da presente Convenção
para os trabalhos não industriais, no sentido da
dita Convenção, e fixar, de acordo com o artigo
2.º da presente Convenção, uma idade
mínima de pelo menos 15 anos acarreta de pleno direito
a denúncia imediata da Convenção (revista)
sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais),
de 1937;
d) O facto de um membro que tiver ratificado
a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Trabalho Marítimo), de 1936, aceitar as obrigações
da presente Convenção para o trabalho marítimo
e ou fixar, de acordo com o artigo 2.º da presente
Convenção, uma idade mínima de pelo
menos 15 anos, ou especificar que o artigo 3.º da presente
Convenção se aplica ao trabalho marítimo,
acarreta de pleno direito a denúncia imediata da
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Trabalho Marítimo), de 1936;
e) O facto de um membro que tiver ratificado
a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores),
de 1959, aceitar as obrigações da presente
Convenção para a pesca marítima e ou
fixar, de acordo com o artigo 2.º da presente Convenção,
uma idade mínima de pelo menos 15 anos, ou especificar
que o artigo 3.º da presente Convenção
se aplica à pesca marítima, acarreta de pleno
direito a denúncia imediata da Convenção
sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959;
f) O facto de um membro que tiver ratificado
a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos
Subterrâneos), de 1965, aceitar as obrigações
da presente Convenção e ou fixar, de acordo
com o artigo 2.º da presente Convenção,
uma idade mínima pelo menos igual àquela que
especificara em cumprimento da Convenção de
1965, ou especificar que essa idade se aplica, de acordo
com o artigo 3.º da presente Convenção,
aos trabalhos subterrâneos, acarreta de pleno direito
a denúncia imediata da Convenção sobre
a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de
1965.
5 - A partir da entrada em vigor da presente
Convenção:
a) A aceitação das obrigações
da presente Convenção acarreta a denúncia
da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria),
de 1919, em cumprimento do seu artigo 12.º;
b) A aceitação das obrigações
da presente Convenção para a agricultura acarreta
a denúncia da Convenção sobre a Idade
Mínima (Agricultura), de 1921, em cumprimento do
seu artigo 9.º;
c) A aceitação das obrigações
da presente Convenção para o trabalho marítimo
acarreta a denúncia da Convenção sobre
a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920,
em cumprimento do seu artigo 10.º, e da Convenção
sobre a Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de
1921, em cumprimento do seu artigo 12.º
Artigo 11.º
As ratificações
formais da presente Convenção serão comunicadas
ao director-geral da Repartição Internacional
do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 12.º
1 - A presente Convenção
obrigará apenas os membros da Organização
Internacional do Trabalho cuja ratificação
tiver sido registada pelo director-geral.
2 - Entrará em vigor 12 meses
depois de as ratificações de dois membros
terem sido registadas pelo director-geral.
3 - Posteriormente, esta Convenção
entrará em vigor para cada membro 12 meses após
a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 13.º
1 - Todo e qualquer membro que tiver
ratificado a presente Convenção pode denunciá-la
decorrido um período de 10 anos a contar da data
da entrada em vigor inicial da Convenção,
mediante uma comunicação enviada ao director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho e
por ele registada. A denúncia só produzirá
efeitos um ano depois de registada.
2 - Todo e qualquer membro que tiver
ratificado a presente Convenção e que, dentro
do prazo de 1 ano após o termo do período
de 10 anos mencionado no número anterior, não
usar da faculdade de denúncia prevista no presente
artigo ficará obrigado por um novo período
de 10 anos e, posteriormente, poderá denunciar a
presente Convenção no termo de cada período
de 10 anos nas condições previstas no presente
artigo.
Artigo 14.º
1 - O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará a todos os
membros da Organização Internacional do Trabalho
o registo de todas as ratificações e denúncias
que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2 - Ao participar aos membros da Organização
o registo da segunda ratificação que lhe tiver
sido comunicada, o director-geral chamará a atenção
dos membros da Organização para a data em
que a presente Convenção entrará em
vigor.
Artigo 15.º
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral
das Nações Unidas, para fins de registo, de
acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e actos de denúncia que
tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 16.º
Sempre que o julgar necessário,
o conselho de administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação
da presente Convenção e decidirá se há
motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência
a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 17.º
1 - No caso de a Conferência
adoptar uma nova convenção resultante da revisão
total ou parcial da presente Convenção, e a
não ser que a nova convenção disponha
de outro modo:
a) A ratificação por um
membro da nova convenção resultante da revisão
pressupõe de pleno direito, não obstante o
disposto no artigo 13.º, a denúncia imediata
da presente Convenção, desde que a nova convenção
resultante da revisão tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor
da nova convenção resultante da revisão,
a presente Convenção deixará de estar
aberta à ratificação dos membros.
2 - A presente Convenção
permanecerá em todo o caso em vigor na sua forma e
conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e
que não ratificarem a convenção resultante
da revisão.
Artigo 18.º
As versões francesa
e inglesa do texto da presente Convenção são
igualmente
autênticas.
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