INTIMO a(s) parte(s) da decisão a seguir transcrita:

JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

 

PETIÇÃO (1338) - Processo nº 0601940-30.2018.6.21.0000 - Porto Alegre - RIO GRANDE DO SUL
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Internet]
RELATOR: JOSE RICARDO COUTINHO SILVA
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO NUNES
ADVOGADO: CHRISTINE RONDON TEIXEIRA - OAB/RS94526
ADVOGADO: MARCIO MEDEIROS FELIX - OAB/RS77679
TERCEIRO INTERESSADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - OAB/SP138436
TERCEIRO INTERESSADO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
ADVOGADO: FABIO RIVELLI - OAB/SP297608
ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK - OAB/SP91311
ADVOGADO: SOLANO DE CAMARGO - OAB/SP149754
FISCAL DA LEI: Procurador Regional Eleitoral

 

Vistos.

Cuida-se de petição eleitoral com provocação ao exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, com fulcro no art. 103 e parágrafos da Resolução TSE n. 23.551/17, apresentada por MARIA DO ROSÁRIO NUNES, candidata ao cargo de deputada federal, narrando que diversos usuários do Facebook estão compartilhando notícia fraudulenta, originalmente publicada no sítio eletrônico  www.odetetive.com, a firmando que “Maria do Rosário manda advogado para defender homem que esfaqueou Bolsonaro” e que a propalação do conteúdo visa induzir os eleitores a um “forte sentimento de repulsa” e à incitação do ódio” contra a candidata.

Conclusos os autos, determinou-se a remoção das URLs indicadas, ao fundamento de que divulgam fato sabidamente inverídico com o fim de denegrir da reputação da candidata, causando-lhe dano eleitoral. Além disso, requisitou-se dados cadastrais ao serviço Adsense do Google, visando a identificação dos administradores do sítio “O Detetive”, responsável pela publicação original.

O Google apresentou as informações requisitadas, bem como o Facebook demonstrou o cumprimento integral da ordem de remoção.

É o breve relatório.

Decido.

O Google Brasil Internet Ltda apresentou os dados cadastrais vinculadas ao ID de editor “ca-pub-2670901358432562”, obtido a partir do exame dos anúncios explorados pelo site www.odetetive.com por meio do serviço AdSense (ID 144320).

Cabe anotar que AdSense é o programa oferecido pelo Google, no qual os donos de websites são remunerados pela exibição de anúncios em suas páginas.

Assim, cumpre a notificação do responsável pela página eletrônica para que promova a remoção da publicação irregular.

Para tanto, invoco os fundamentos já expendidos por ocasião da ordem de remoção das postagens com idêntico conteúdo no Facebook (ID 143888):

A candidata comunica que a página eletrônica intitulada “O Detetive” divulgou notícia fraudulenta, referindo que “Maria do Rosário manda advogado para defender homem que esfaqueou Bolsonaro” (http://www.odetetive.com/2018/09/maria-do-rosario-manda-advogado-para.html).

O conteúdo original dos compartilhamentos foi divulgado pelo site www.odetetive.com, voltado à produção de “fanfics”, ou seja, narrativas fantasiosas, jocosas e exageras sobre acontecimentos e personalidades, a fim de sustentar determinada compreensão da realidade, sem responsabilidade jornalística.

A publicação em questão simula a aparência e estilo de texto de uma notícia jornalística padrão, inclusive reproduzindo suposta manifestação da candidata Maria do Rosário defendendo a atitude. No entanto, o fato não está confirmado por nenhuma outra fonte ou referência, nem foi veiculado por quaisquer outros veículos de comunicação social.

Além disso, consoante expôs a comunicante, a agência de checagem de notícias “Boatos.org” apurou que não há indícios que comprovem a participação da candidata na contratação de defensores ao acusado pela agressão (https://www.boatos.org/politica/maria-rosario-advogado-adelio-bispo.html).

Cuida-se, portante, de clara notícia enganosa em desfavor da reputação da candidata, a fim de fomentar a rejeição de certa parcela de eleitores.

Por oportuno, reproduzo trecho da decisão liminar do Tribunal Superior Eleitoral, concedida pelo Ministro Sérgio Banhos, nos autos da Representação n. 0600546-70, que bem elucida o estado atual das estratégias de desinformação do eleitor:

A prática das fake news não é recente. É estratégia eleitoral antiga daqueles

que fazem política. Como a recepção de conteúdos pelos seres humanos é seletiva e a desinformação reverbera mais que a verdade, o uso de fake news é antigo e eficaz mecanismo para elevar o alcance da informação e, como consequência, enfraquecer candidaturas.

A significativa diferença no mundo contemporâneo é que, com as redes sociais, a disseminação dessa informação maliciosa passou a ser mais rápida, mais fácil, mais barata e em escala exponencial.

É a época da Pós-verdade – vocábulo escolhido como a palavra do ano de 2016 pelo Dicionário Oxford –, na qual, segundo o jornalista Matthew D’Ancona (D’ANCONA, Matthew. Post Truth – the new war on truth and how to fight back. London: Ebury Press, 2017), autor do livro PostTruth, “a certeza predomina sobre os fatos, o visceral sobre o racional, o enganosamente simples sobre o honestamente complexo”. Nosso tempo, sem dúvida, prefere “a imagem à coisa, a cópia ao original, a representação à realidade. Enfim: a aparência ao ser”.

Isso porque a verdade humana mais profunda é emocional, subjetiva e prescinde dos fatos. Notícias distorcidas com forte viés ideológico, trazidas pelas mídias sociais, no mais das vezes, ganham maior atenção que as reportagens realizadas pela imprensa tradicional. As matérias falsas, de cunho sensacionalista, tendem à repercussão fácil, a viralizar, a tornar-se trend topics mais rapidamente do que aquelas produzidas por jornalistas zelosos que praticam a checagem dos fatos. É a força da mentira vencendo os reais acontecimentos, a qual estimula a polarização política desmedida, gerando terreno fértil para a desinformação do eleitor. (Rp - Representação nº 060054670, Decisão Monocrática de 01/08/2018, Relator(a): Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 2018-08-02 00:00:00 - nº 153)

Além disso, constata-se a publicação está sendo massivamente compartilhada na rede social Facebook, dando azo a um número relevante de manifestações extremistas e injuriosas em face da candidata.

Diante do exposto, determino a notificação de FRANCINEY DUDA LIMA, com endereço na Av. Aparecida Savengnago, n. 515, Sertãozinho/SP, CEP 14.178-270, e-mail raffaelluis92@gmail.com, telefone +1 7145122917, mediante carta precatória, para que, no prazo de 24 horas, remova a URL http://www.odetetive.com/2018/09/maria-do-rosario-manda-advogado-para.html.

Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.

Intime-se a peticionante mediante publicação no mural eletrônico, nos termos do art. 7º, inc. V, da Resolução TRE-RS n. 315/18.

Cumpra-se com urgência.

Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Porto Alegre, 12 de setembro de 2018.

 

DES. ELEITORAL JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

JUIZ AUXILIAR